Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001277-51.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL A CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS.
DESPROVIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA FÉ OBJETIVA NA PERCEPÇÃO DAS VERBAS
RECLAMADAS PELO ENTE AUTÁRQUICO. TEMA N.º 939 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título de auxílios suplementares acidentários, haja vista a
vedação legal à cumulatividade das referidas verbas com proventos oriundos do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo impetrante.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do segurado na percepção dos valores.
Tema n.º 939 do C. STJ.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001277-51.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIO FELICIANO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA - SP190733
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001277-51.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIO FELICIANO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA - SP190733
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento à remessa oficial e negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo
ente autárquico e, por consequência, manteve a declaração judicial de inexigibilidade de
restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título dos benefícios de
auxílios suplementares acidentários (NB 95/070.422.235-3) e (NB 95/074.125.677-0), bem
como determinou a cessação dos descontos realizados sobre o valor do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.950.615-5), titularizado pelo segurado.
Aduz o INSS, ora agravante, a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título de benefícios de auxílios suplementares acidentários, haja
vista a vedação legal de cumulação das referidas verbas com os rendimentos oriundos de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de caracterização do seu enriquecimento
sem causa. Sustenta, ainda, que haveria de ser julgada lícita a conduta relativa aos descontos
realizados sobre o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo
impetrante.
Contraminuta do segurado, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
O Ministério Público Federal intimado, não manifestou interesse em recorrer.
Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo
em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979 pelo C.
STJ.
Retorno da marcha processual após o julgamento dos recursos afetados.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001277-51.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIO FELICIANO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA - SP190733
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a declaração de inexigibilidade de restituição de valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título dos benefícios de auxílio suplementar acidentário (NB
95/070.422.235-3, com DIB aos 11.04.1978) e (NB 95/074.125.677-0, com DIB aos
29.09.1981), em face da vedação legal à cumulação das referidas benesses com a
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.950.615-5, com DIB aos 16.05.1998), bem
como da determinação de devolução dos valores já descontados do atual benefício titularizado
pelo impetrante, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a legitimidade
de sua pretensão de ressarcimento ao erário público.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, diversamente da
argumentação expendida pela autarquia federal, não há nos autos a comprovação inequívoca
da alegada má fé do impetrante no recebimento cumulativo dos benefícios acima explicitados, o
que seria de rigor.
Ab initio, insta salientar que o E. STJ já assentou entendimento no sentido de que ao auxílio
suplementar acidentário, instituído pela Lei n.º 6.367/76, se aplica o mesmo regramento
adotado para o auxílio-acidente a partir da vigência da Lei n.º 8.213/91. A esse respeito confira-
se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi
incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios
em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria
previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp.1.296.673/MG, representativo de controvérsia,
relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à
edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data
anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a
proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSAL ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi
incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria
sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos
benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum"
AgRg no AREsp n. 11.980/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.5.2012).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1564289/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, é admitida,
em tese, a cumulação entre o referido benefício de auxílio suplementar acidentário e
aposentadoria, contudo, conforme se depreende dos julgados acima explicitados, alguns
aspectos devem ser levados em consideração, ou seja, somente se admite a percepção
concomitante das benesses em questão quando a eclosão da lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei n.º 9.528/97, o que não acontece
in casu.
Isso porque, consta dos autos que os auxílios suplementares acidentários (NB 95/070.422.235-
3 e NB 95/074.125.677-0) foram concedidos ao segurado, respectivamente, aos 11.04.1978 e
29.09.1981, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.950.615-5),
somente foi implementada em 16.05.1998, ou seja, sob a égide do regramento definido pela
mencionada Lei n.º 9.528/97, que estabeleceu vedação legal à cumulatividade entre as
referidas benesses.
Destarte, conforme explicitado no decisum vergastado, restou evidenciada a impossibilidade de
percepção conjunta dos benefícios, conforme dito alhures e estabelecido em v. acórdão
proferido por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1.296.673) pela Primeira
Seção do Colendo STJ, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA, ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTAQTIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA, ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.97). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INVIABILIDADE.
(...)
3. A cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 (...)"
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (...)" (STJ, Resp nº 1296673, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, v.u.,
DJu e 03.09.2012)(g.n.).
Por outro lado, não há de se perquirir acerca da necessária restituição de quaisquer valores
recebidos indevidamente pelo impetrante, haja vista a premente boa fé na percepção das
verbas em questão, tendo em vista a não observância de qualquer conduta imputável ao
segurado tendente a induzir o ente autárquico em erro, com o que mostrou-se acertada a
declaração de inexigibilidade de ressarcimento, com a consequente cessação dos descontos
havidos na aposentadoria por tempo de contribuição vigente, além da devolução dos valores já
descontados pela autarquia federal.
Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979),
conforme ementa que ora trago à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021.
DJe 23.04.2021. g.n.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Advirto que na persistência recursal com os mesmo argumentos será aplicada multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL A CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS.
DESPROVIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA FÉ OBJETIVA NA PERCEPÇÃO DAS VERBAS
RECLAMADAS PELO ENTE AUTÁRQUICO. TEMA N.º 939 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título de auxílios suplementares acidentários, haja vista a
vedação legal à cumulatividade das referidas verbas com proventos oriundos do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo impetrante.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do segurado na percepção dos
valores. Tema n.º 939 do C. STJ.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
