Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296886-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
- Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296886-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENAIDE LOPES PINTO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296886-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENAIDE LOPES PINTO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria invalidez.
O juízoa quojulgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de
auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, deferindo a antecipação dos efeitos de
tutela. Determinou o pagamento das prestações vencidas “acrescidas de correção monetária na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros
de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês.”
Apela, a autora, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS também apela, pleiteando a fixação do termo de início do benefício na data de juntada
do laudo médico aos autos e a modificação dos índices fixados a título de correção monetária e
juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296886-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADENAIDE LOPES PINTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENAIDE LOPES PINTO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar o preenchimento do requisito afeto à qualidade de segurada, a autora acostou
CPTS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 1º/9/1988 a
29/6/1994, 14/4/1995 a 12/6/1995, 18/8/1995 a 6/2/1996, 1º/7/1996 a 19/6/1997, 1º/2/1998 a
30/9/1998 e a partir de 14/6/1999, sem registro de baixa, em atividades industriais braçais (Id.
138558349, p. 4-40).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, demonstra que o
último vínculo acima referido, iniciado em 14/6/1999, teve registro de última remuneração em
outubro de 2001 (mesmo Id., p. 41).
Por fim, comunicado de decisão de Id. 138558428 registra que o benefício de auxílio-doença
requerido administrativamente pela autora em 16/1/2002 foi deferido até 9/11/2016.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/4/2016.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 8/5/2017, registrou que a
autora é portadora quadro clínico de transtorno de disco lombar, transtornos das raízes do plexo
braquial, hérnia discal em L5 e L4, discopatia degenerativa de L4-L5 e L5-S1 com estreitamento
disco-osteofitário e espondiloartrose lombossacra. Concluiu, portanto, o perito judicial: “a autora,
aos 52 anos de idade,apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício
profissional com fins de prover sua subsistência. Existem restrições laborais de acentuada
importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico.
Apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais. Manifesta lesões degenerativas,
adquiridas por predisposição pessoal. Sofre de lesões de natureza degenerativa, de evolução
insidiosa. Não necessita de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal,
alimentação e locomoção”.
Questionado acerca da possibilidade de tratamento e a recuperação da capacidade laborativa
da autora, registrou que “O tratamento cirúrgico, no qual consegue-se realinhar todas as
estruturas ósseas e o disco intervertebral é uma opção. Mas como isto nem sempre é possível,
e como a maior parte dos indivíduos com este tipo de comprometimento é idoso, a cura nem
sempre é conseguida e, por isso, torna-se uma doença crônica. Assim, é aconselhado investir
em tratamentos que melhoram a capacidade física e a qualidade de vida, como a fisioterapia e
a terapia ocupacional e medicação via oral e injetável”.
Por fim, registrou que, conquanto referida pela autora a existência de Comunicado de Acidente
do Trabalho (Id. 138558350, parcialmente ilegível), “não há comprovação de que a patologia é
decorrente de acidente de trabalho. A lesão teve início em 1997 antes do prefalado acidente. O
quadro da pericianda está relacionado com as seguintes patologias: hérnia de disco e artrose
da coluna lombar” (Id. 138558441).
Destarte, tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional com tratamento médico, o
conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser
mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou
que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se
avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº
8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991,
restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são
incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.”
(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)
Quanto ao termo inicial do benefício, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a
DIB deva ser fixada na data da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou
seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício” (TRF3, Oitava Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
In casu, considerada a retroação do termo inicial da incapacidade, pelo perito, deve retroagir a
10/11/2016, dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a
incapacidade da parte autora desde aquela época.
Por oportuno, cabe transcrever precedentes desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 14/5/18, motivo pelo qual a aposentadoria
por invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida." (grifo nosso)
(ApCiv 6231352-74.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal NEWTON DE LUCCA,
j. 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1: 06/05/2020 ).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu a concessão de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. No entanto, na apelação ora
interposta, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
acrescido de adicional de 25%. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não deve ser conhecidaparte da apelação
da autora, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal, no que tange ao pedido de adicional
de 25%.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a
incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de
segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.”
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).VII- Apelação parcialmente conhecida e
parcialmente provida." (grifo nosso)
(ApCiv 5841991-22.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
O benefício é de auxílio-doença previdenciário, com renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 10/11/2016 (dia seguinte ao da
cessação administrativa).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS
para fixar os consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
- Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
