Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318390-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível, em tese, o
arbitramento de honoráriosrecursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista,
contudo, o desprovimento do recurso da autora, não se verifica a plausibilidade da condenação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do INSS ao pagamento de honoráriosrecursais, restando mantida a verba honorária fixada na
sentença.
- Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318390-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI RODRIGUES TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318390-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI RODRIGUES TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença aposentadoria invalidez
previdenciária, a partir do requerimento administrativo (6/2/2019).
O juízoa quojulgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, deferindo a antecipação dos efeitos da
tutela. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela, a parte autora, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a
condenação do INSS “a arcar com os honorários advocatícios em sede recursal, além dos
fixados pelo r. juízo ‘a quo’, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.00/95 e artigo 85, §1º, §2º
e §11º do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), e tendo em vista a natureza alimentar de
referida prestação".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318390-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI RODRIGUES TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar o preenchimento do requisito afeto à qualidade de segurado, o autor acostou
CPTS da qual se infere o registro de vínculo de trabalho de 19/11/1992 a 28/4/1993, na
atividade de “pacoteiro” (Id. 141572346).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, demonstra que, além
do vínculo acima referido, o autor recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, nos períodos de 7/2008 a 11/2014 e de 1/2015 a 3/2019, e recebeu benefício
previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 13/5/2014 a 12/7/2014, 10/1/2018 a 26/3/2018
e de 6/11/2018 a 6/1/2019 (Id. 141572361)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/4/2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 24/6/2019, registrou que o
autor é portador de quadro clínico de esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e psicose não
orgânica não especificada (CID F29), das quais decorre sua “incapacidade parcial permanente
para realizar atividades que coloquem em risco sua vida caso venha a ter um surto psicótico (o
que não ocorre há mais de um ano) desde pelo menos janeiro de 2018 (página 30). Incapaz de
ser taxista, profissão que alega ter laborado por último”. Registrou, ainda, o Sr. Perito:
“Requerente apresentou dificuldade para se colher o histórico, sendo necessária entrada de sua
mãe na sala de entrevista. Ela informa que ele era taxista até há dois anos quando foi recolhida
sua carteira de habilitação devido ao quadro psiquiátrico. Nos documentos médicos, observa-se
que era usuário de substâncias psicoativas e teve surto psicótico em 2016 na época que usava
droga. Ficou em abstinência desde então, e mesmo assim voltou a ter surto. Faz
acompanhamento desde Janeiro de 2018 na psiquiatria do HB em uso de três psicotrópicos
diários, com boa resposta terapêutica (documento recente apresentado) e mantém a medicação
inalterada desde o inicio do tratamento. Pelos documentos médicos não era de se esperar
encontrar um quadro que se observa na avaliação clinica, ou seja, por estar há mais de um ano
em tratamento com medicação mantida, e relatório recente de “boa evolução”, não era de se
esperar ter sinais clínicos de descontrole emocional. Nos documentos médicos não revela
incapacidade, somente que é necessário continuar o tratamento.”
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, registrou que o tratamento medicamentoso
pode “causar alguma sonolência, mas não importante na dosagem que usa”, que “houve
melhora a partir do início do tratamento”, que as patologias diagnosticadas, embora
hereditárias, podem ser agravadas com o uso de substâncias psicoativas, sendo passíveis de
controle parcial, “o que está acontecendo” (Id. 141572390).
Foi elaborado um laudo complementar para sanar dúvidas formuladas pelas partes, dele
constando o quanto segue: indagado a respeito da incompatibilidade entre o exame clínico e os
atestados apresentados pelo autor, o perito registrou não ter afirmado que ele “estava
teatralizando, somente que os documentos analisados, principalmente o apresentado que
constava ter “boa resposta terapêutica” nos mostra que há incompatibilidade entre a avaliado na
entrevista e o documento acima, bem como nos outros documentos analisados”; questionado
sobre o sucesso do tratamento medicamentoso, a sugerir equívoco na conclusão pela
existência de incapacidade atual, registrou que “Doença como esta pode ser controlada com
medicamento e não ter mais nenhum episódio agudo, mas também há possibilidade de
controlar por períodos longos e, frente a algum fato pessoal importante, haver descompensação
novamente. O medicamento não cura. Controla, e este controle não é garantia que não haverá
algum período de descompensação provocado por algum fator externo.”; por fim, instado a
avaliar a possibilidade de reclassificar as limitações de permanente para temporária, explicou
que “O controle medicamentoso teve sucesso, porém não é de se pensar que tenha havido
cura, o que é impossível.” (Id. 141572413)
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença
que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto
social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
Uma das condições do autor inviabiliza a concessão do benefício: sua idade.
Com apenas 45 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente das patologias
psiquiátricas. No mais, goza de boa saúde. Assim, possui energia suficiente para reabilitar-se
profissionalmente, o que é possível mediante controle medicamentoso das patologias
diagnosticadas, como visto, sendo prematuro aposentá-lo.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se
avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº
8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991,
restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são
incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.”
(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)
O benefício é de auxílio-doença previdenciário, com renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 6/2/2019 (data do requerimento
administrativo).
Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível, em
tese, o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
In casu, contudo, o reconhecimento parcial do pedido da parte autora motivou o juízo a quo a
condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista o desprovimento da apelação da parte autora, não se verifica a plausibilidade
da condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, restando mantida a verba
honorária fixada na sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível, em tese, o
arbitramento de honoráriosrecursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista,
contudo, o desprovimento do recurso da autora, não se verifica a plausibilidade da condenação
do INSS ao pagamento de honoráriosrecursais, restando mantida a verba honorária fixada na
sentença.
- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
