Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5105366-59.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a
concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá parcial
provimento, para determinar a forma de cessação do benefício concedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105366-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIMARA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA CRISTINA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105366-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIMARA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA CRISTINA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (30/11/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial até a sua reabilitação. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem
como a nulidade da sentença alegando parcialidade do perito judicial e, no mérito, a reforma da
sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em
questão. Se vencido, requer seja fixado que cabe à Autarquia a avaliação da elegibilidade da
parte autora a processo de reabilitação, bem como a fixação do termo final do benefício.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105366-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIMARA CRISTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA CRISTINA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tampouco merece ser acolhido o pedido de nulidade da sentença em razão da parcialidade do
perito.
Conforme verifica-se dos autos, o argumento trazido pela autarquia federal foi objeto de
investigação no inquérito policial IPL 2020.0091206-DPF/PCA/SP, ante a notícia-crime
formulada pelo Juízo da Vara Única de Cordeirópolis, para o fim de apurar o cometimento de
crime de falsa perícia. Elaborado o relatório n.º 782952/2020 emitido pela delegacia de Polícia
Federal em Piracicaba, concluiu-se pela inexistência de fato, merecendo destaque o seguinte
excerto do documento em epígrafe:
“Em seu curso, o Juízo suspeito de um e-mail encaminhado por Mauro E. Guimarães, OAB/SP
204341, advogado do autor Fabiano Pereira de Souza, datado de 14:35 de 31/7/2020 e dirigido
à clínica do perito do Juízo, no qual o laudo pericial seguiu como anexo. Minutos depois às
15:04, aquele mesmo e-mail foi retransmitido pela própria clínica à Vara.
Essa sequência gerou suspeita no sentido de que o documento poderia, em tese, ter sido
elaborado pelo advogado da parte, encaminhado ao perito, que o retransmitiu ao Juízo para
instrução do processo.
Instaurado o IPL, foi expedida intimação ao médico. Seu advogado, então, forneceu
documentação que entendo fazer prova cabal de que houve falha da Vara e açodamento na
interpretação dos fatos, pois o laudo já havia sido protocolizado em meio físico naquela
serventia meses antes, logo no início da pandemia. A certidão do próprio escrevente, lavrada
naqueles autos há exato 1 mês (fls. 35 da numeração ePol), é suficiente a essa conclusão.” (Id.
161139661).
Nesse contexto, a alegação da autarquia ré não se sustenta.
Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EMBORA COM
CHANCE DE REABILITAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 20/4/2007 a 29/6/2007, no cargo de serviços gerais;
1.º/11/2007 a 20/1/2008, no cargo de trabalhador braçal; 1.º/2/2008 a 2/9/2009, no cargo de
balconista; 1.º/7/2010 a 31/10/2011, no cargo de auxiliar de cozinheiro; 1.º/6/2012 a 7/1/2014,
no cargo de balconista; 11/4/2014 a 14/3/2016, no cargo de balconista de açougue; 1.º/9/2016 a
1.º/8/2017, no cargo de auxiliar de cozinha; e 15/7/2018 a 4/8/2018, no cargo de ajudante de
cozinha (fs. 4 a 19, Id. 161139532).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 11/2/2019.
O requerimento administrativo foi apresentado em 30/11/2018 (f. 20, Id. 161139532).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, perícia médica realizada em 20/7/2019 concluiu ser, a parte
autora, portadora de hipertrófica obstrutiva (CID-10: I42.1), reconhecendo a incapacidade
parcial e permanente, sem, contudo, fixar uma data de início. Merece destaque o seguinte
excerto do laudo pericial:
“Conclusivamente a autora, aos 32 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial e
permanente ao exercício de sua função de ajudante de cozinha. Existem restrições laborais de
acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter
crônico. Apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais. Não necessita de outrem
para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção. Sugiro
afastamento.” (Id. 161139551)
A parte requerente acostou laudo médico relatando cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CID-
10: I42.1), fibrilação atrial paroxística (CID-10: I48.0), taquicardia ventricular não sustentada
(CID-10: I47.2), insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (CID-10: I10.0), emitido
em 15/1/2019 (f. 21, Id. 161139532).
Com apenas 35 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente de doença cardíaca. No
entanto, apesar de a perícia ter considerado a incapacidade parcial e permanente, com
repercussão sobre suas atividades laborativas, verifica-se prematuro a aposentadoria por
invalidez diante da idade da parte autora e a possibilidade de reingresso ao mercado de
trabalho com profissão distinta, que não exija esforços físicos acentuados.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, desde a
data do laudo pericial, considerando que a data da documentação médica acostada aos autos
não é suficiente a retroagir a incapacidade constatada à data do requerimento administrativo.
Frise-se que, em relação à reabilitação profissional, cabe à autarquia federal decidir por
submeter ou não a autora ao referido processo, porém, o benefício concedido só poderá ser
cessado diante de sua recuperação, quer pela cessação da incapacidade, averiguado através
de perícia administrativa, quer pela sua reabilitação profissional, ou, constatado a
impossibilidade de recuperação, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Precedentes dessa turma (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5328673-
92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
27/07/2021).
Assim, o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991,
restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são
incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.”
(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da autora e dou parcial
provimento à apelação do INSS, para fixar a forma de cessação do benefício de auxílio-doença,
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a
concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá parcial
provimento, para determinar a forma de cessação do benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação da autora e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
