
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170106-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170106-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
V- Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade. (g. n.)
VI - Data da cessação do benefício fixada em 01 (um) ano a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da efetividade do tratamento a ser implementado.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
X - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, p - APELAÇÃO CÍVEL - 2288945, 0001612-94.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela."
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes.
- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”
(REsp 648.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 162)
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, COM CHANCE DE REABILITAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/2/2010 a 8/6/2011, na condição de auxiliar de cozinha; 13/6/2012 a 2/7/2012, na condição de colhedora; 1.º/2/2015 a 15/3/2015, na condição de faxineira; e 1.º/8/2016, sem registro de data de saída, no cargo de serviços gerais (Id. 124992438).
A autarquia federal juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 26/12/2016 a 28/3/2017 (Id. 124992501).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/3/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 16/2/2017 e cessado em 28/3/2017 (f. 2, Id. 124992439).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, portadora de quadro de ansiedade, tendinopatia de ombro e/ou cotovelo à esquerda; cisto sinovial em mão esquerda sem sinais clínicos; hipertensão arterial sistêmica compensada com uso de medicações. Considerou-a incapacitada para o trabalho habitual de forma parcial e temporária com restrições a atividades físicas de elevado e continuado ônus (f. 8, Id. 124992488), sem precisar a data de início dessa incapacidade. Registrou o resultado de exame de de ultrassonografia de punho esquerdo apresentado pela parte indicando presença de cisto sinovial na face posterior do punho, de volume pequeno, emitido em 12/12/2016 (f. 71 Id. 124992488).
A requerente acostou atestado médico, emitido em 19/12/2016, relatando causas desconhecidas e não especificadas de morbidade e tenossinovite com dor aguda, além relatório médico, emitido em 14/2/2017, relatando hipótese diagnóstica de síndrome de túnel do carpo (Id. 124992441).
Soma-se ao fato de ter a perícia médica considerado a incapacidade parcial e temporária, a idade da parte autora e o tipo da doença que a acomete, do que tornam inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com apenas 30 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente de doença psiquiátrica e dores no membro superior direito.
Contudo, são de conhecimento geral o avanço da medicina no sentido de reversão ou mesmo controle de quadros graves de vários transtornos mentais, bem como o advento de medicamentos anti-psicóticos de última geração, muitos com distribuição gratuita pelo SUS, além da possibilidade de remoção do cisto diagnosticado pela perícia e corroborado pela documentação médica juntada pela parte autora.
Tais fatos, somados à pouca idade da autora e sua boa saúde física, permitem concluir pela possibilidade de alteração positiva do prognóstico demonstrado pelo perito, sendo por um lado prematuro aposentá-la por invalidez, mas por outro inviável ignorar a limitação às atividades habituais, que exigem esforço manual.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença pelo juízo a quo.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação da autora e do INSS.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido sucessivo de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora e do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
