Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020098-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍODO DETERMINADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DO PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLURALIDADE DE
PEDIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- A delimitação da incapacidade laborativa temporária, pelo perito, autoriza, apenas, a concessão
do benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Um dos critérios para a fixação de sucumbência recíproca é a expressão da vitória no aspecto
econômico.
, a parte autora não foi teve atendido o pedido de concessão de benefício de maior extensão,
objeto de suas razões de apelação, não havendo como sustentar a diminuta repercussão
econômica da sucumbência.In casu-
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020098-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IDA JANETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020098-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IDA JANETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença nº
5023319993 (6/3/2018), majorada em 25% “em decorrência da incapacidade da Parte, a partir
da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” ou, subsidiariamente, a
concessão de benefício por incapacidade no período 6/3/2018 a 14/5/2018.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 6/3/2018 a
14/5/2018, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, “nos exatos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as
alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013”. Reconheceu a
sucumbência recíproca e condenou “o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de
R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito
econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e
3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da
justiça gratuita.”
Apela, a parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, bem
assim a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020098-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IDA JANETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere
que o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 18/2/1974 a 23/10/1974, 12/5/1975 a
8/9/975, 4/5/1988 a 15/6/1988, 3/8/1988 a 1º/5/1989, 9/5/1995 a 17/2/2004, 17/2/2004 a
24/7/2006, 13/10/2004 a 2/5/2006 e de 1º/4/2010 a 1º/7/2010, em funções tais quais a de
“analista técnico/psicólogo”, “professor associado”, “psicólogo” etc. (Id. 190268683).
Extrato de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registra que, além
dos vínculos acima elencados, a autora: recolheu contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte autônomo, nos períodos de 7/1990 a 11/1993 e de 1/1994 a 4/1995; como
contribuinte individual de 5 a 7/2003, 10/2003, 12/2003 a 1/2004, 4 a 9/2004, 11 a 12/2004,
3/2005, 6 a 7/2005, 12/2008 a 12/2009; e como contribuinte facultativo de 12/2008 a 12/2009;
recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/7/2004 a 15/2/2006, 7/8/2006 a 1º/5/2007,
8/8/2007 a 5/11/2007, 18/6/2008 a 14/10/2008, 27/11/2010 a 31/8/2011 e de 15/6/2012 a
6/3/2018; e passou a receber aposentadoria por idade em 15/5/2018 (Id. 190268684).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/11/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 25/7/2019, atestou que
“o estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Há
restrição a atividades que exijam grandes esforços.” Registrou, ainda que “Pela sintomatologia
referida e dada anexados indicada avaliações com Ortopedista e Psiquiatra.” (Id. 190268705)
O segundo laudo pericial, datado de 9/9/2020 e subscrito por profissional da psiquiatria, atestou
que a autora “Desde 2004 vem apresentando depressão recorrente e agravada a partir de 2010
quando passou a apresentar tromboses frequentes até ser diagnosticada como portadora de
trombofilia do fator V de Leider e ter uma trombose pulmonar que evoluiu com hipertensão
pulmonar e asma bem como dificuldade respiratória aos grandes esforços. Além disso,
apresenta patologia ortopédica em tratamento. Do ponto de vista psiquiátrico, a autora é
portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave”.
Acrescentou, ainda, que “Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas
se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia”, concluindo pela
existência de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas,
sugerindo reavaliação do quadro em dez meses. Por fim, fixou o termo de início da
incapacidade laborativa, com base em “único laudo médico psiquiátrico indicando incapacidade
por depressão”, em 26/2/2018. (Id. 190268720).
Por fim, laudo subscrito por profissional especializado em ortopedia, em 15/12/2020, pela não
caracterização de “situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. Atestou, o perito
judicial, que não detectou “ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas
pelo periciando, particularmente Artralgia em Membros Superiores e Joelhos, Cervicalgia e
Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O
diagnóstico de Artralgia em Membros Superiores e Joelhos, Cervicalgia e Lombalgia são
essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias
apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico
que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente
distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não
observadas no presente exame. (Id. 190268723)
Desse modo, constatada, do ponto de vista psiquiátrico, a incapacidade temporária para o
exercício de atividades laborativas, em período especificamente delimitado pelo perito, qual
seja, de 26/2/2018 (termo inicial fixado com base em exames particulares) a meados de julho
de 2021 (dez meses após a data da perícia, consoante estimativa do profissional que a avaliou),
o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-
doença previdenciário.
Não há que se falar, portanto, na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou na
majoração de 25% no valor do salário de benefício, tendo em vista a inexistência de provas de
incapacidade permanente, tampouco da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão do benefício de auxílio-
doença previdenciário.
Tendo em vista, contudo, que a autora recebe aposentadoria por idade desde 15/8/2018 e, na
impossibilidade de cumulação desse benefício com o auxílio-doença, por força da expressa
vedação prevista no art. 124 da Lei n.º 8.213/91, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso.
Caso opte pelo auxílio-doença, os valores compreendidos entre a data mencionada e o
momento em que implantado o benefício ora concedido, quando cessará a aposentadoria por
idade, deverão ser compensados.
Sendo esse o caso, o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições
clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível,
facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em
julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do
artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é de auxílio-doença previdenciário, com renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 6/3/2018 (data do requerimento
administrativo, conforme constou da sentença), devendo ser compensados os valores já
recebidos a título de aposentadoria por idade.
Lado outro, optando a parte autora pela continuidade do recebimento do benefício de
aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de
6/3/2018 a 14/5/2018, véspera da concessão do primeiro.
Por fim, registre-se que sucumbência recíproca e decaimento de parte mínima do pedido são
opostos.
Se o autor vence em parte, o réu também é vencido em parte. Se a proporção da vitória põe em
evidência que é sem importância a vitória do outro litigante, ao vencedor ocorre que decaiu de
parte mínima do pedido.
A fixação da sucumbência fica ao arbítrio do juiz. Forma de identificar se é caso de
sucumbência recíproca ou não reside em saber qual a relevância da vitória no aspecto
econômico.
In casu, embora a parte autora tenha formulado pedido subsidiário que autoriza o entendimento
no sentido de que não haveria sucumbência na concessão do pedido subsidiário de auxílio-
doença, condizente com a conclusão da perícia técnica, a insurgência, em recurso de apelação
exclusivo, demonstra não se tratar de negativa de mínima parcela do pedido.
De rigor, portanto, a manutenção da fixação de sucumbência recíproca, nos termos fixados na
sentença recorrida.
Posto isso, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍODO DETERMINADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DO PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLURALIDADE DE
PEDIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- A delimitação da incapacidade laborativa temporária, pelo perito, autoriza, apenas, a
concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Um dos critérios para a fixação de sucumbência recíproca é a expressão da vitória no aspecto
econômico.
, a parte autora não foi teve atendido o pedido de concessão de benefício de maior extensão,
objeto de suas razões de apelação, não havendo como sustentar a diminuta repercussão
econômica da sucumbência.In casu-
- Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
