
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005076-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GRAZIELA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005076-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GRAZIELA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/2/2003 a 8/3/2005 e 25/11/2014 a 22/12/2014, bem como recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/9/2012 a 30/9/2012; 1.º/11/2012 a 30/11/2012; 1.º/4/2013 a 30/4/2013; 1.º/10/2013 a 31/10/2013; 1.º/3/2016 a 30/6/2016; 1.º/8/2016 a 30/9/2016; 1.º/12/2016 a 31/12/2016 (f. 16, Id. 134877701).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/10/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 8/9/2017 (f. 17, Id. 134877701).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a autora, portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31.2), indicando que o quadro pode ter melhora através de “tratamento medicamento com especialista”. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, sem precisar a data de início da incapacidade, sugerindo uma reavaliação do quadro após 6 meses (f. 93, Id. 134877702).
O requerente acostou laudos médicos relatando “transtorno afetivo bipolar-episódio atual mania com sintomas psicóticos, apresenta pensamentos delirantes de grandeza, desinibição e heteroagressividade”, emitidos em 28/8/2017 e 16/10/2017 (f. 19, Id. 134877701).
Privilegiando a consideração da perícia judicial em concluir pela incapacidade total e temporária, a idade da parte autora e o tipo da doença que a acomete inviabilizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com apenas 40 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente de doença psiquiátrica.
Contudo, são de conhecimento geral o avanço da medicina no sentido de reversão ou mesmo controle de quadros graves de vários transtornos mentais, bem como o advento de medicamentos anti-psicóticos de última geração, muitos com distribuição gratuita pelo SUS.
Tais fatos, somados à pouca idade da autora e sua boa saúde física, permitem concluir pela possibilidade de alteração positiva do prognóstico demonstrado pelo perito, sendo prematuro aposentá-la por invalidez.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, nos termos fixados na sentença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
