Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6120114-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO
AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120114-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ESTELA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTELA APARECIDA DE
SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA
CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120114-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ESTELA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTELA APARECIDA DE
SOUZA OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo daquele (14/8/2017).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, “a partir da data da
juntada do laudo pericial” (24/8/2018), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Determinou
que “As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que
deveriam ser pagas, de acordo com os parâmetros da Lei 11.960/09, com a modulação que o
STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425,
passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as
parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o
momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas:
1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de
24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança
após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE)”.
Apela, o INSS, pleiteando a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela e, no mérito, a
reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à
concessão em questão. Se vencido, pugna pela modificação dos índices de correção monetária
e juros de mora fixados.
A autora também apela, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e
a fixação do termo de início do benefício em 14/8/2017.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120114-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ESTELA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N,
DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTELA APARECIDA DE
SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA
CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, §
1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória produz efeitos imediatos.
In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático,
deferiu-se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na
hipótese do art. 461 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória
do resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere
que o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 14/3/2001 a 2/1/2003 e de 6/3/2006 a
30/12/2011, na função de empregada doméstica (Id. 101093807, p. 1-4).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que a autora
recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 4/2001 a 12/2002, 3/2006 a 12/2011, na
condição de contribuinte individual, e de 3/2012 a 8/2017 como contribuinte facultativo (Id.
101093818).
Ajuizou a ação em 9/10/2019.
No caso em exame, ainda que o prazo de seis meses, previsto no art. 15, inciso VI, da Lei n.°
8.213/91, tenha sido excedido, possível à concessão do benefício.
Com efeito, a perícia médica judicial, realizada em 10/4/2018, atestou: “com base nas
informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou
incapacidade total e temporária para a atividade laboral informada (diarista), bem como para
outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função das
patologias que apresenta, principalmente o quadro de comprometimento osteoarticular em
ombros de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo,
mais acentuadamente à direita, com dor e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento
das atividades laborais, com reavaliação em um período de cerca de seis meses a um ano, até
a conclusão terapêutica e melhora clínica, levando-se em conta que aguarda tratamento
cirúrgico já indicado no Sistema Único de Saúde, sem data marcada. Também com base nas
informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável
em julho de 2017, a partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu mais exercer
atividades laborais, em função da piora no quadro de dor em ombro direito, buscando, mas não
obtendo, o Auxílio-Doença, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos
Médicos analisados, acima transcritos.” Especificamente a respeito da fixação do termo de
início da incapacidade laborativa, esclareceu ter fixa a data com base em documento médico
assim descrito: “Laudo de Ultrassonografia do Ombro Direito (03/11/2017), assinado pelo Dr.
Luís Fernando Braga Rezende: quadro ecográfico compatível com tendinopatia do
supraespinhal com sinais de rotura parcial (quase completa) junto à inserção, tendinopatia do
subescapular e infraespinhal.” (Id. 101093843)
Assim, embora a autora tenha deixado de contribuir por mais de seis meses, verifica-se que
deixou de fazê-lo em razão de não mais possuir condições econômicas para o recolhimento,
porquanto incapacitada para o labor.
O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão
que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da
patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da
Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp. 1471461/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
16.04.2018)
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias, para ensejar direito ao benefício em questão (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas,
bem assim a possibilidade de reabilitação profissional após a conclusão do tratamento médico,
o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-
doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a
DIB deva ser fixada na data da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou
seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício” (TRF3, Oitava Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
14/8/2017 (Id. 101093807), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial
provimento ao recurso da autora para fixar o termo de início do benefício na data do
requerimento administrativo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo
1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
