Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003184-42.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO
AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Pretensão da necessidade de reexame necessário merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação do INSS e da autora a que se negam provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-42.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI MOREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI MOREIRA
GOMES
Advogado do(a) APELADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-42.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI MOREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI MOREIRA
GOMES
Advogado do(a) APELADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente,
desde a data da cessação administrativa de benefício anterior (28/1/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, “o qual só deverá ser cessado após o processo de reabilitação. O
Auxílio-doença a ser restabelecido é o de número NB 31/5269828592” (Id. 138234494).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, seja a demanda submetida ao reexame necessário
e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade foi analisada
diante da profissão de motorista, quando o correto seria a análise diante da última profissão
declarada (conferente), não havendo, dessa forma, incapacidade laborativa. Se vencido, requer
o desconto dos períodos em que houve trabalho remunerado, bem como a aplicação da Súmula
n.º 111 do STJ referente aos honorários advocatícios.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez. Se vencida,
requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003184-42.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI MOREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI MOREIRA
GOMES
Advogado do(a) APELADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar suscitada em apelação da autarquia federal.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 1.º/7/2005 a 8/5/2016, no cargo de motorista, constando
alteração de função em março de 2016, de motorista para conferente (fs. 2 a 6, Id. 138234379).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se
infere que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença NB 526.982.859-2 de 27/1/2008 a
27/1/2016 (fs. 10 a 16, Id. 138234379).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/5/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de
sequelas de tratamento cirúrgico de fratura complexa de patela, apresentando limitações
funcionais refratárias ao tratamento de caráter definitivo. Considerou-o incapacitado para o
trabalho de forma parcial e definitiva, consignando que “Esta patologia é irreversível, tais
limitações se impõe desde o dia da fratura. Mesmo com as atuais limitações o autor poderia
manter atividades que demandem uma menor exigência física, podendo o periciando realizar
labor que não demandem esforços intensos, por exemplo, cobrador. Apresentou documentos
que comprovam patologia e incapacidade desde 08/07/2009”. No corpo do laudo, considerou a
profissão do autor como motorista (Id. 138234441).
Questionado se “A doença ou lesão decorre de doença profissional (adquirida no exercício de
seu trabalho), acidente ocorrido no trabalho ou acidente de qualquer natureza”, o perito
respondeu que “não” (f. 3, Id. 138234441).
Em complementação ao laudo pericial apresentado, esclareceu expressamente que o autor não
se encontra incapacitado para as atividades de conferente que exerceu no mês de março de
2016, conforme CTPS (Id. 138234466).
A parte requerente acostou laudo pericial de processo anterior (n.º 2009.63.17.006256-6),
realizado em 28/10/2009, apontando incapacidade parcial e temporária em virtude de “rigidez
na articulação do joelho esquerdo limitando a biomecânica na amplitude dos movimentos da
articulação do Seguimento” (fs. 59 a 79, Id. 138234379), laudos médicos relatando artrose em
joelho esquerdo (CID-10: M24.5), emitidos em 27/2/2009 e 9/10/2009; sequela de fratura de
patela (CID-10: S82), indicando agravamento “com limitação permanente da flexão do joelho”,
emitido em 20/4/2012; outras gonartroses primárias (CID-10: M17.1), datados de setembro e
dezembro de 2015; bem como resultados de raio x de joelho esquerdo indicando “irregularidade
da patela; sinais de osteoartrose; osteopenia, mais acentuada na patela”, datados de 8/7/2009 e
8/11/2011; ressonância magnética do joelho esquerdo apontando “pequeno derrame articular”
(fs. 20 a 58, Id. 138234379).
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença
que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto
social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
Uma das condições do autor inviabiliza a concessão do benefício: a possibilidade de
reabilitação profissional.
De fato possui limitação à profissão de motorista exercida por longo período de tempo. No
entanto, restou expressamente consignado pela perícia judicial que as doenças identificadas
não incapacitam o autor para atividades que exijam esforços leves, como as atividades de
conferente que exerceu em março de 2016. Assim, possui condições para reabilitar-se
profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Em relação ao pedido de auxílio-acidente, perícia judicial constatou que a doença ou lesão não
decorre de doença profissional adquirida no exercício de seu trabalho, o que impede a
concessão desse benefício em questão, ante a ausência de nexo causal.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, nos
termos da sentença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas
condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o
trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos
termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991,
restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são
incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.”
(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)
Em relação ao pedido de compensação dos períodos em que houve recebimento de
remuneração, há de se destacar recente julgado representativo de controvérsia, em que o STJ
fixou o tema repetitivo n.º 1.013, pelo o que se infere que a atividade exercida foi necessária
para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria saúde. (REsp
1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020,
DJe 01/07/2020), não assistindo razão, portanto, ao pedido da autarquia federal.
No que tange ao pedido acerca dos honorários advocatícios, de rigor a manutenção da
sentença, ante a correlação entre o pedido do INSS e o já sentenciado pelo juízo de piso, in
verbis:
“Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor devido
até a data desta sentença, conforme Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cujos percentuais serão fixados em
liquidação, nos moldes do § 4º, inciso II, do mesmo artigo. Condeno, ainda, o INSS, ao
reembolso, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos honorários
periciais pagos pela Justiça Federal em razão da gratuidade da Justiça concedida ao Autor.” (Id.
138234495)
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações do INSS e da parte
autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Pretensão da necessidade de reexame necessário merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelação do INSS e da autora a que se negam provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações do INSS e
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
