Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161456-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor pleiteou na
presente ação a manutenção do auxílio doença, com comunicação de alta programada.
Outrossim, observo que a manutenção do auxílio doença se deu após a citação. O INSS,
inclusive, apresentou contestação.
II- A concessão da aposentadoria por invalidez se deu somente após a citação. O INSS, inclusive,
apresentou contestação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma
demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba
honorária (Princípio da Causalidade).
III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a
necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as
despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
IV- Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação remuneram
condignamente o serviço profissional prestado.
V- OC. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar oTema nº 1.005(Recursos Especiais
Repetitivosnºs 1.847.766/SC,1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS), firmou a seguinte
tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oshonoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos."Em seu voto, o E.Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região) afirmou: "(...)8.Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o
proveito econômicoo valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação
judicial.Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor
executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas simequivale ao proveito jurídico,
materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão
judicial,conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 9. Assim, o valor da
condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou
mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a
totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial."
VI- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161456-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL LOPES MARIANO
Advogado do(a) APELADO: FABIANO JOSE SAAD MANOEL - SP208636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161456-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL LOPES MARIANO
Advogado do(a) APELADO: FABIANO JOSE SAAD MANOEL - SP208636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou a
manutenção do auxílio doença, com alta programada prevista para 2015.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 25/5/15
(data do relatório médico), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da
Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista
que o INSS vem pagando administrativamente o auxílio doença de forma regular e a exclusão
dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161456-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL LOPES MARIANO
Advogado do(a) APELADO: FABIANO JOSE SAAD MANOEL - SP208636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor pleiteou na
presente ação a manutenção do auxílio doença, com comunicação de alta programada.
Outrossim, observo que a manutenção do auxílio doença se deu após a citação. O INSS,
inclusive, apresentou contestação.
Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária
deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da
Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na
medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim,
deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a
existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de
pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do
conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é
precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos
em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).
No que diz respeito aos honorários advocatícios, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença remunera condignamente o
serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 e precedentes desta Oitava Turma.
OC. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar oTema nº 1.005(Recursos Especiais
Repetitivosnºs 1.847.766/SC,1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS), firmou a seguinte
tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para
oshonoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos."Em seu voto, o E.Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região) afirmou: "(...)8.Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o
proveito econômicoo valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação
judicial.Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor
executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas simequivale ao proveito jurídico,
materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão
judicial,conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 9. Assim, o valor da
condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido
ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca
a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial."
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor pleiteou na
presente ação a manutenção do auxílio doença, com comunicação de alta programada.
Outrossim, observo que a manutenção do auxílio doença se deu após a citação. O INSS,
inclusive, apresentou contestação.
II- A concessão da aposentadoria por invalidez se deu somente após a citação. O INSS,
inclusive, apresentou contestação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de
uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba
honorária (Princípio da Causalidade).
III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a
necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com
as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
IV- Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação remuneram
condignamente o serviço profissional prestado.
V- OC. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar oTema nº 1.005(Recursos Especiais
Repetitivosnºs 1.847.766/SC,1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS), firmou a seguinte
tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para
oshonoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos."Em seu voto, o E.Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região) afirmou: "(...)8.Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o
proveito econômicoo valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação
judicial.Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor
executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas simequivale ao proveito jurídico,
materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão
judicial,conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 9. Assim, o valor da
condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido
ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca
a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial."
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
