Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003127-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO
EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como
fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque remanesce o interesse
da parte autora com relação à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, no sentido de não ser necessário deduzir
o pedido na esfera administrativa, nas hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão,
restabelecimento ou manutenção daquele benefício já deferido.
II- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, pois o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
IV- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, mister
se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade total e permanente alegada no presente feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de
perícia médica judicial e prolação de nova sentença.
VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003127-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003127-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
manutenção do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional
de 25%.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando-se aos autos a
cópia do indeferimento ou extrato do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria
por invalidez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Houve a juntada do requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 23/5/17,
deferido pelo INSS, tendo em vista a constatação da incapacidade para o trabalho. Esclareceu,
ainda, não haver no sistema da Previdência Social a possibilidade de requerer diretamente a
aposentadoria por invalidez, considerando que "o requerimento é apenas para o auxílio doença, e
após a perícia médica e a análise do grau de incapacidade que acomete o periciando, lhe é
concedido o benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ficando a cargo da ré, qual
benefício conceder" (fls. 62/63 – id. 107676007 – p. 60/61)
O Juízo a quo, em 14/2/19, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante,
indeferiu a petição inicial e julgouextinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, ambos do CPC/15, em razão da ausência de interesse de
agir, "pois ainda se encontra em vigência o benefício de auxílio-doença administrativamente,
cabendo, antes de ajuizar a presente ação, requerer a sua prorrogação ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez, com o devido acréscimo de 25%." (fls. 65 – id. 107676007 – p. 63).
Condenou-a ao pagamento de custas, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §
3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- ser desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, em se tratando de
restabelecimento / manutenção / revisão de benefício anteriormente concedido, consoante
entendimento jurisprudencial e
- estar presente o interesse de agir, pois objetiva na presente ação a manutenção de benefício já
concedido anteriormente e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de
25%;
- Requer a anulação da R. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para
a reabertura da fase de instrução, com a designação de perícia médica e prolação de nova
decisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003127-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
pleiteia na presente ação a manutenção do auxílio doença e a consequente conversão do
benefício em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
Foi acostado aos autos, a fls. 64 (id. 107676007 – p. 62), o requerimento administrativo de auxílio
doença formulado em 23/5/17, em que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a
constatação da incapacidade laborativa.
Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento
da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque remanesce o interesse da parte
autora com relação à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, no sentido de não ser necessário deduzir o pedido na
esfera administrativa, nas hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão,
restabelecimento ou manutenção daquele benefício já deferido.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei)
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, mister se
faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade total e permanente alegada no presente feito.
Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do
devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção da prova pericial no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da
convicção do julgador acerca da existência da incapacidade, o seu grau e a data de início.
Nesse sentido, é segue julgado desta Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do
benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada."
(TRF3, ApCiv nº 0042643-70.2013.4.03.9999, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Carlos
Delgado, j. 30/1/19, v.u., D.E. 7/2/19)
Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de perícia
médica judicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de perícia médica judicial e prolação de nova sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO
EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como
fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque remanesce o interesse
da parte autora com relação à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, no sentido de não ser necessário deduzir
o pedido na esfera administrativa, nas hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão,
restabelecimento ou manutenção daquele benefício já deferido.
II- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, pois o presente feito não
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
IV- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, mister
se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade total e permanente alegada no presente feito.
V- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de
perícia médica judicial e prolação de nova sentença.
VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
