
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000713-27.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000713-27.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91.
Deferida a tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ Diante do exposto, homologo o reconhecimento jurídico da procedência pedido, referente à concessão da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do CPC/15. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixados em patamar diminuto em razão do cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 85, § 8º, c.c. art. 90, caput e § 4º, do CPC. Considerando que a condenação não supera o limite de mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/2015). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ”.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, insurgindo-se quanto à ausência de incapacidade laboral total e permanente. Aduz que: “Cumpre observar que a aposentadoria foi concedida por força de antecipação de tutela, conforme 20936242, pp. 30- 31/40 e 36/40. Sendo assim, merece reforma a r. sentença, a fim de ser fixado o termo final da aposentadoria por incapacidade em 01.08.2017, determinando-se a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação da tutela.” Subsidiariamente, requer; A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000713-27.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Considerando que a r. sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a questão preliminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Por sua vez, na hipótese de incapacidade laboral parcial e definitiva, incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse sentido: (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
A carência se traduz no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
No caso concreto, em consulta ao CNIS, consta que a parte autora foi beneficiária do último auxílio-doença NB 606.327.525-1 no período de 24/05/2014 a 21/11/2017, cessado indevidamente a despeito de perdurar o quadro incapacitante.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“Com efeito, no laudo pericial acostado às fls. 40/46 o perito judicial concluiu que: “O autor foi acometido de Neoplasia Maligna do seio maxilar da face. Realizou quimioterapia, radioterapia e também procedimento cirúrgico para a retirada do tumor. Atualmente não é recomendado exposição aos raios solares, devido à dermite de grau I na região da face. Sua incapacidade laborativa é parcial e permanente”. Apesar do perito ter concluído que a incapacidade do autor é parcial, no quesito 5, de fls. 43, respondeu que a incapacidade é definitiva, sendo que o autor pode ser reabilitado ou exercer a mesma atividade com restrições. Contudo, entendo que pelo fato do autor possuir idade avançada, atualmente 54 anos de idade (fls. 12), e por sempre ter exercido a função de trabalhador rural, que exige exposição aos raios solares, de rigor reconhecer a impossibilidade de reabilitação profissional, ainda que na mesma função. Quanto à condição de segurado, inexiste controvérsia nos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença até o dia 30/04/2019, conforme demonstra o CNIS de fls. 54. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais contidos no art. 42, da Lei n.º8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez.”
O laudo médico pericial, concluiu que a autora apresenta Neoplasia maligna de bexiga (H81.3), emagrecimento (R 63.4), cistite crônica (N 30.1), gastrite crônica (K29.5), nefrolitíase (N 20.0), o que gera uma incapacidade total e permanente para o labor.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total e permanente, considerando as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente traz severa limitação ao desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto ao desconto dos valores já pagos, aos honorários advocatícios e isenção das custas, nos termos acima explicitados, no mais, mantenho a r. sentença, com divergência de fundamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
