
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023130-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA MARIA FIGUEIRA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023130-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA MARIA FIGUEIRA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, 1, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, com isso, CONDENO o instituto requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo de fl. 09, qual seja, 24 de julho de 2014, calculado na forma da legislação em vigor.
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n°8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até a expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor, calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Relativos ás Fazendas Públicas elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de acordo com o art. 1 °-F da Lei n° 9.494 de 1997, com redação determinada pela Lei 11.960 de 2009. Nesse ponto, consigno que, a meu ver, o julgamento das ADIs n° 4.425 e 4.357 pela Corte Suprema cingiu-se à forma de correção monetária de dividas não tributárias dos entes públicos com precatórios e ofícios requisitórios já expedidos.
Sobre todo o valor da condenação incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n°9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento, para as que vencerem posteriormente a tal marco processual, observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de conversão da MP.567/1 2).
Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar, que a autora é hipossuficiente e também a análise do acevo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300.00 (trezentos reais. limitada a RS 20.000.00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 30, 1, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o enunciado n° 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3°, 1, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínios, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, e requerendo preliminarmente a anulação da sentença, para realização de nova perícia por médico especialista, bem como a juntada do prontuário médico da autora. No mérito, sustenta que a doença apresentada seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023130-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA MARIA FIGUEIRA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
O pedido de realização de nova perícia por médico especialista deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Também não merece ser acolhido o pedido de juntada do prontuário médico da autora, uma vez que os documentos médicos acostados aos autos, bem como as conclusões do perito judicial, são hábeis a comprovar a incapacidade laborativa da demandante bem como o início da incapacidade.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao CNIS, constam recolhimentos como empregado doméstico nos períodos de 01/02/2005 a 31/07/2005, 01/11/2005 a 31/01/2009, 01/03/2009 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/06/2012 e vínculos empregatícios entre 20/05/2013 e 22/01/2014. Tendo a ação sido ajuizada em 16/10/2014, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 90238592 - Pág. 73/80). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 29/01/1981, empregada doméstica, portadora de epilepsia generalizada de difícil controle, com cerca de 3 crises por semana, apresenta incapacidade laborativa total e permanente, “DEVIDO A PERIODICIDADE DE SUAS CRISES CONVULSIVAS OCORREREM EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO” (pág. 77 – Conclusão).
Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso no RGPS, uma vez que apesar de a autora ser portadora de epilepsia desde os cinco anos, a incapacidade adveio com o agravamento do quadro, tanto que o perito fixou o início da incapacidade em 20/05/2014.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/04/2014), considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Não merece acolhimento o pedido de juntada do prontuário médico da autora, uma vez que os documentos médicos acostados aos autos, bem como as conclusões do perito judicial, são hábeis a comprovar a incapacidade laborativa da demandante bem como o início da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
