
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013038-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (25/9/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- que deve ser realizada nova perícia médica.
- No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e
- sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, devendo ser-lhe concedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013038-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 110/115, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo ao exame do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante, dos comprovantes de recolhimentos previdenciários e a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/5/90 a 1º/10/90 como faxineira e 4/1/99 a 6/8/99 como copeira, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de setembro/06 a abril/08, novembro/11, janeiro/12 a abril/12, junho/12 a maio/13 e julho/13 a novembro/13.
Assim, pela regra do inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro/08, vez que seu último recolhimento, como segurada facultativa, deu-se em abril/08.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em novembro de 2011, com 60 anos de idade, efetuando recolhimentos como segurada facultativa por vinte e dois meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 110/115, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 11/10/51, é portadora de diabetes e artrose generalizada, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2014, considerando ser a mesma faxineira, estando exposta a grandes esforços físicos em sua atividade laborativa.
No entanto, conforme os documentos juntados aos autos, a demandante não trabalha mais como faxineira desde 1990, possuindo apenas um vínculo empregatício como copeira em 1999. Voltou a se filiar à Previdência Social em 2006, já com idade avançada, como segurada facultativa, efetuando 20 contribuições. Depois, retornou ao sistema em novembro de 2011, ainda como contribuinte facultativa, aos 60 anos de idade, e requereu o benefício por incapacidade administrativamente alguns meses depois, em 25/9/13.
Assim, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, "A despeito da incapacidade da autora, verifico que ela ingressou ao regime previdenciário em novembro de 2011, com 60 anos de idade, na condição de contribuinte facultativo com o propósito de preencher o requisito de segurado e carência para o recebimento do benefício (fls. 146/148). A doença adquirida pela autora - artrose generalizada - não causa incapacidade repentinamente. Veja-se que menos de dois anos do reingresso a Previdência Social, protocolou requerimento administrativo para a obtenção do benefício de auxílio-doença (fl. 40), sendo possível presumir que quando do reingresso já possuía a doença apontada na inicial" (fls. 160).
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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