Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216449-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º,
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte autora
para comprovar se e quando esteve presa, não merece guarida, pois o benefício de auxílio-
doença foi concedido administrativamente pela própria autarquia previdenciária, restando
incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício naquela
oportunidade. Por outro lado, não há qualquer objeção legal para o recebimento de auxílio-
acidente por quem se encontra recluso.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216449-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DO NASCIMENTO PENQUIS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216449-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DO NASCIMENTO PENQUIS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sem nexo etiológico com o trabalho, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a
data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte autora para que
esclarecesse se esteve reclusa e em que períodos. No mérito, requer a integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216449-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DO NASCIMENTO PENQUIS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte autora para
comprovar se e quando esteve presa, não merece guarida, pois o benefício de auxílio-doença foi
concedido administrativamente pela própria autarquia previdenciária, restando incontroverso o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício naquela oportunidade. Por
outro lado, não há qualquer objeção legal para o recebimento de auxílio-acidente por quem se
encontra recluso.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva
perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era
segurada da previdência social, tendo recebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de
10/09/2017 a 29/08/2018 e de 01/10/2018 a 13/05/2019 (ID 108985942 – pág. 3).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (ID 108985931 – págs. 1/5). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora
de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente ocorrido agosto de 2017.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, em nome de
BRUNO DO NASCIMENTO PENQUIS, com data de início - DIB em 13/05/2019 e renda mensal
inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º,
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte autora
para comprovar se e quando esteve presa, não merece guarida, pois o benefício de auxílio-
doença foi concedido administrativamente pela própria autarquia previdenciária, restando
incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício naquela
oportunidade. Por outro lado, não há qualquer objeção legal para o recebimento de auxílio-
acidente por quem se encontra recluso.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
