Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007043-60.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º
10.478/02. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da
RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e,
consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados,
eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da
União.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante.
4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 22.09.1980, absorvido no quadro de
pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 05.11.1987, passando a integrar em
28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, ID 42331889, p. 20/22).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007043-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAM LAZARO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971-A, MARIA
EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007043-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAM LAZARO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971-A, MARIA
EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM e da União, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de
seus proventos de aposentadoria, com base nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02.
Contestação da União (ID 42331916, p. 03/28), do INSS (ID 42331927, p. 04/20) e da CPTM (ID
42331937, p. 04/16).
O feito foi ajuizado originariamente perante a 15ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, que
declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal (ID 42331953/42331958). Os
benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos no v. acórdão proferido pela 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 42331992).
A parte autora apresentou réplica (ID 42332018).
Sentença pela improcedência do pedido, determinando a exclusão da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM da relação processual (ID 42332020).
Apelação da parte autora pleiteando, em preliminar, a legitimidade daCompanhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM para figurar no polo passivo da ação. No mérito, pugna pela
reforma da r. sentença, com a total procedência do pedido (ID 42332031).
Com as contrarrazões da União (ID 42332039) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
– CPTM (ID 42332040), subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007043-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVAM LAZARO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: EDIVIRGES MENDES DE BRITO - SP136971-A, MARIA
EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o
pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, com
base na Lei n. 8.186/91 e Lei n. 10.478/02.
Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da RFFSA
e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e,
consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados,
eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da
União.
Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das
entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem
transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus
proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e
aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS,
aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n.
3.769/41:
"Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e
pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da
dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será
com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a
percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos,
devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do
Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o
respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como
adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente
Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores
que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em
regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma
legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que
percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos
ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e
5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com
êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários
da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo
único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários
que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e
aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas
aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até
21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991".
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao
tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas
que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da
RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da
respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até
31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma
data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a
complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-
se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 22.09.1980, absorvido no quadro de pessoal
da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 05.11.1987, passando a integrar em 28.05.1994 o
quadro da CPTM (CTPS, ID 42331889, p. 20/22).
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e douparcialprovimento à apelação da parte autora
para condenar as rés ao pagamento da complementação da aposentadoria, fixando, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º
10.478/02. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da
RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e,
consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados,
eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da
União.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante.
4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 22.09.1980, absorvido no quadro de
pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 05.11.1987, passando a integrar em
28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, ID 42331889, p. 20/22).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento a apelacao e fixar, de
oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
