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PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 5005824-52.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar. - Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de “Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005824-52.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005824-52.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência
injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em
sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da
documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar.
- Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico
do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de
“Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há
como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação.
- Apelo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005824-52.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANA MARIA TORINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5005824-52.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANA MARIA TORINO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP3412660A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP3429680A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP2021420A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se apelação
interposta por Eliana Maria Torino em face da sentença que julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa,
suspendendo sua execução enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que
ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Custas na forma da lei – observada a gratuidade.
Postula, o apelante, preliminarmente, seja afastada a arguição de falta de interesse de agir, por
se tratar de cautelar de exibição de documentos, bem como seja afastada a decadência
declarada pelo magistrado a quo, tendo em vista não se tratar de objeto da presente demanda.
No mérito, requer sejam reconhecidos os requisitos para a obtenção da cópia do processo
administrativo e todos os demais documentos requeridos na exordial, pois há resistência e
negativa tácita no fornecimento dos documentos indicado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5005824-52.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANA MARIA TORINO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP3412660A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP3429680A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP2021420A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora alega que
pretende ingressar com ação de revisão de sua aposentadoria para majorar a Renda Mensal
percebida, seja pela inclusão de períodos laborados em atividade especial, ou pela análise
aritmética valorativa do benefício e índices de correção. Para tanto, necessita ter acesso ao
Processo Administrativo junto à agência do INSS que mantém a guarda do referido processo.
Afirma que já realizou o agendamento da cópia de processo administrativo, e já se encaminhou
na data designada, porém, por diversas vezes foi informada que o processo havia sido
extraviado. Sustenta que remeteu Carta ao Gerente da APS para posicionar acerca do tema,
constituindo prova da negativa de entrega.
Com isso, moveu a presente ação de exibição de documentos, em 2017.
Primeiramente observo quea partir do advento do Novo Código de Processo Civil, não existe mais
ação cautelar satisfativa e, assim sendo, em havendo necessidade de exibição de documentos,
tal medida deve ser buscada incidentalmente.
Todavia, a inicial menciona artigos do Novo CPC, que garantem a prestação de tutela cautelar em
caráter antecedente, razão pela qual aprecio o apelo.
A medida cautelar tem como finalidade garantir a preservação do objeto da lide principal,
caracterizando-se pela instrumentalidade, ou seja, não tem um fim em si mesma, mas em relação
às providências que serão tomadas no processo principal, cujo êxito procura garantir – que, in
casu, seria o pedido de revisão do seu benefício.
Por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, a questão dos índices de reajuste
da renda mensal não se sujeita à decadência, restando suspensa a questão de inclusão de
período especial não discutido na via administrativa por força de Representativo de Controvérsia
(Tema 975) .

Assim, prematura qualquer análise no que diz respeito à decadência do direito que a medida
cautelar procura assegurar.
No entanto – e o que aqui mais importa – é que não resta comprovada a ocorrência de resistência
à apresentação dos autos do processo administrativo.
Ora, os documentos acostados comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a
recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de “Objeto devolvido ao
remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal
devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação.
Ou seja, não houve no processado a comprovação de que o INSS tenha oferecido qualquer
resistência em exibir o procedimento administrativo ao segurado ou seu patrono.
E o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à
necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca
judicialmente por meio da ação cautelar - o que não restou comprovado no caso concreto (REsp
nº 1349453, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE ACESSO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A medida cautelar tem como finalidade garantir a preservação do objeto da lide principal,
caracterizando-se pela instrumentalidade, ou seja, não tem um fim em si mesma, mas em relação
às providências que serão tomadas no processo principal, cujo êxito procura garantir.
2. Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência
injustificada do réu.
3. No presente caso, não há comprovação de que o INSS tenha oferecido resistência em exibir o
procedimento administrativo ao segurado. Os documentos acostados comprovam apenas o
agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá
provimento.
(TRF3R; AC 00059679720154036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163729, SÉTIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/201; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO).

Portanto, inviável, em tal contexto, acolher a pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência
injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em
sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da
documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar.
- Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico
do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de
“Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há
como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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