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PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5015111-50.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo. 3. Redução do valor da multa para 1/30 do valor do beneficio em discussão. 4. Agravo de Instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015111-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015111-50.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo.
3. Redução do valor da multa para 1/30 do valor do beneficio em discussão.
4. Agravo de Instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015111-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DENISE GOMES DE MELO TORRES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015111-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENISE GOMES DE MELO TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença,determinou, no prazo de 30 dias, o recolhimento da multa
aplicada, no importe de R$ 10.000,00, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
oartigo100 da CF determina a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sendo a
regra a expedição de precatório e aexceção o crédito considerado de pequeno valor. Sustenta,
ainda, queficoudemonstrado nãoter havido nenhum intuito protelatório, má-fé, ardil ou qualquer
outra intençãode prejudicar a parte autora.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado.
A autora não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015111-50.2019.4.03.0000

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENISE GOMES DE MELO TORRES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)

Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do
benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa por
descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma,
AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1.

Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.2. São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da
aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-
se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de
Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.4. Para que não se configure enriquecimento sem causa,
cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se
o valor diário de 1/30 do valor da RMI.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e
4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há
de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes
do E. STJ).II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461
do Código de Processo Civil.IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim,
deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.V -
Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. decisão agravada, para reduzir a multa diária imposta a
entidade autárquica para 1/30 do valor do beneficio em discussão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo.

3. Redução do valor da multa para 1/30 do valor do beneficio em discussão.
4. Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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