Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192023-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III-Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192023-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GONCALVES DIAS
Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192023-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GONCALVES DIAS
Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença. Fixou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas. A
correção monetária foi fixada pelo IPCA-e e os juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob
pena de multa diária de R$500,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que devem ser reduzidos a multa diária e os honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192023-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA GONCALVES DIAS
Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A verba
honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço
profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de
aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial.
Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u.,
DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a base de cálculo da verba
honorária na forma acima indicada e para explicitar que o valor da multa deverá ser discutida por
ocasião da execução do julgado, devendo a correção monetária ser fixada nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
III-Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
