Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304697-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal
entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
2. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
4. O argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, constituindo prova técnica e precisa.
5. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
6. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
7. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, quando considerando as
conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (ID 139471955 – págs. 1/16).
9. Saliente-se, ainda, que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, de modo
que não há falar em moléstia preexistente.
10. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
11. No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a sua vinculação ao
salário mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do
artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o
perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado,
não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
13. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304697-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL - SP375064-N, LUCAS
NORONHA MARIANO - SP376144-A, KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO -
SP221238-N, MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304697-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL - SP375064-N, LUCAS
NORONHA MARIANO - SP376144-A, KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO -
SP221238-N, MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ, e honorários periciais, fixados em 1 (um) salário mínimo. Foi
concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguido, preliminarmente,
a redução da multa para o caso de descumprimento da tutela, a revogação da tutela antecipada e
a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, em razão de ser a doença pré-existente, bem como da ausência do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a redução da verba
honorária e a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304697-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL - SP375064-N, LUCAS
NORONHA MARIANO - SP376144-A, KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO -
SP221238-N, MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal
entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
O argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS,
trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do
resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim,
é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 07/06/2017,
conforme se verifica do documento juntado (ID 139471869 - Pág. 1). Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-
doença. Proposta a ação em 23/10/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma
vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 139471955 – págs. 1/16). De acordo com referido laudo, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, quando considerando as
conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (ID 139471955 – págs. 1/16).
Saliente-se, ainda, que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, de modo que
não há falar em moléstia preexistente.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a sua vinculação ao salário
mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do artigo
10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o
perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado,
não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A MATÉRIA PRELIMINAR, para reduzir o valor da
multa e o alterar o prazo de cumprimento da obrigação e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para reduzir o valor dos honorários periciais e estabelecer a forma de
incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal
entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
2. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
4. O argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
5. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
6. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
7. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, quando considerando as
conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (ID 139471955 – págs. 1/16).
9. Saliente-se, ainda, que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, de modo
que não há falar em moléstia preexistente.
10. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
11. No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a sua vinculação ao
salário mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do
artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53
(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o
perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado,
não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar
estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
13. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
