Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006826-09.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
Benefício por incapacidade. laudo negativo para inCapacidade atual. incapacidade total e
temporária pretérita. fratura da clavícula. questão NÃO decidida em demanda judicial ANTERIOR.
COISA JULGADA AFASTADA. ATRASADOS DEVIDOS. Sentença REFORMADA. Recurso da
parte AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006826-09.2018.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006826-09.2018.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, alega a inexistência
de coisa julgada. No mérito, requer a ampla reforma da sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006826-09.2018.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o recorrente a inexistência de coisa julgada em relação ao período controvertido.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) Da análise do laudo elaborado (evento 44) pelo perito judicial constato que foi descrita de
forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões
no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ
INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS
ATIVIDADES HABITUAIS.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito judicial:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
O periciado apresentou fratura na clavícula esquerda. Há aparente consolidação com calo
ósseo palpável. Não se observa incapacidade por este motivo.
O periciado apresenta epilepsia há longa data, com tratamento estabilizado, não havendo
incapacidade por este motivo.
Não há doença incapacitante atual.”
A parte autora formulou pedido expresso, quando do ajuizamento da ação, de restabelecimento
de benefício por incapacidade desde 10/11/2014, data do requerimento administrativo do NB
31/608.475.654-2.
O autor tem 57 anos, 6.ª série do ensino fundamental e trabalhava como funileiro/pintor.
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
A parte autora impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu a intimação do expert para
que respondesse aos seus quesitos complementares, o que foi atendido pelo Juízo
(evento 50).
Constou do relatório de esclarecimentos do expert que:
“Retifico o quesito 17 do juízo:
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período,
incapacidade.
Sim, houve. Se comprova incapacidade total temporária entre 13/9/14 e 13/5/16 (folha 12 item
42).”
O expert asseverou que a parte autora apresentou somente um período de incapacidade
laborativa pretérita entre 13/9/14 e 13/5/16, período este que não é objeto de discussão destes
autos, tendo em vista que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade
desde a data do requerimento administrativo de 10/11/2014.
O INSS impugnou os termos do relatório de esclarecimento apresentado pelo expert.
Argumentou, em síntese que:
“(...) No laudo complementar foi constatada incapacidade total e temporária no período de
13/9/14 e 13/5/16, com base no documento de fls. 12, item 42.
Porém, os documentos anexos as fls. 12, do item 42, nada comprova sobre incapacidade no
referido período. Por outro laudo, no processo n. 00011078020174036332, o Perito lá atuante
constatou incapacidade pretérita apenas no período de 13/09/2014 a 13/03/2015, seis meses a
partir do acidente.
Tal fato é corroborado pelo documento anexo no evento 2, fls. 16, onde consta que em 04/2015
a parte autora apresentou fratura consolidada e recebeu alta de ortopedia.”
Por fim, o INSS requereu a intimação do expert para que com base no laudo médico judicial
realizado nos autos do processo n.º 00011078020174036332 esclarecesse as contradições
suscitadas em sua manifestação ao laudo judicial (evento 55).
O perito judicial, uma vez intimado, reiterou as conclusões por ele que constataram de seu
laudo e relatório de esclarecimentos (evento 65).
Nos autos do processo n.º00011078020174036332 o pedido foi julgado improcedente e o feito
transitou em julgado, em 26/03/2018.
Observo que o requerimento feito no ano de 2016 foi indeferido por transcurso de prazo para a
regularização dos dados do CNIS, sendo que estes períodos foram objeto de discussão nos
autos do processo n.º00011078020174036332, que foi julgado improcedente e transitou em
julgado em 26/03/2018.
Portanto, diante da ausência de eventual incapacidade atual o pedido merece ser julgado
improcedente e impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito
sem resolução de mérito se mostra de rigor em relação ao período de incapacidade pretérito
apurado pelo expert entre 13/9/14 e 13/5/16.
(...)”
No caso, em que pese o entendimento do juízo singular, verifico que não há ocorrência de coisa
julgada em relação ao interregno compreendido entre a primeira e a segunda DER (10/11/2014
e 17/05/2016, respectivamente).
Isso porque, na presente demanda, o autor pleiteia a concessão de auxílio doença desde
13/09/2014 (NB/31-608475654-2), enquanto que o pedido da ação anterior (processo n.
00011078020174036332) se restringe à concessão de auxílio doença (NB/614392444-2),
indeferido em 17/05/2016.
A hipótese em análise nestes autos versa sobre situação que não foi abrangida pelo processo
anterior. Ante o exposto, afasto a alegação de coisa julgada.
Haja vista que, no caso concreto, já houve realização de perícia e foi oportunizada às partes se
manifestarem acerca do laudo pericial, entendo que o feito comporta julgamento imediato na
fase em que se encontra, nos termos do artigo 1013,§3º do CPC.
Passo à análise do mérito.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 21/10/2020, por especialista em Medicina
Legal e Perícia Médica, apontou que o demandante, pintor e funileiro, nascido em 29/09/1963
(57 anos na data do exame), apresenta quadro de fratura na clavícula esquerda, o que lhe
acarretou incapacidade de forma total e temporária para a realização de qualquer trabalho
durante o interregno compreendido entre 13/09/14 e 13/05/16.
No entanto, pontuou que não há incapacidade laborativa atual. Transcrevo o seguinte trecho a
fim de melhor ilustrar o quadro de saúde da autora:
“(...) 8. CONSIDERAÇÕES
O periciado apresentou fratura na clavícula esquerda. Há aparente consolidação com calo
ósseo palpável. Não se observa incapacidade por este motivo.
O periciado apresenta epilepsia há longa data, com tratamento estabilizado, não havendo
incapacidade por este motivo.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.
(...)”
O laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Com relação ao período de incapacidade pretérita, entendo que a parte autora faz jus ao
recebimento dos atrasados desde a data da DER (10/11/2014) até 13/05/2016, quando houve a
recuperação da capacidade laborativa, nos termos em que consignado no laudo pericial.
Na DII fixada no laudo pericial (13/09/2014), o autor estava em período de graça, uma vez que
seu vínculo de emprego foi encerrado em 02/07/2014, conforme se comprova da CTPS anexa
aos autos (evento 2, p. 8).
Por conseguinte, mantinha sua qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais também foi atendida (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, contra os quais não se insurgiu o INSS, o pagamento do
intervalo é devido.
Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
condenar o INSS ao pagamento dos atrasados relativos ao interregno compreendido entre a
data da DER (10/11/2014) e o término na incapacidade laborativa (13/05/2016).
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Benefício por incapacidade. laudo negativo para inCapacidade atual. incapacidade total e
temporária pretérita. fratura da clavícula. questão NÃO decidida em demanda judicial
ANTERIOR. COISA JULGADA AFASTADA. ATRASADOS DEVIDOS. Sentença REFORMADA.
Recurso da parte AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA