Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243290 / SP
0006933-06.2014.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO CONSTANTES NO CNIS.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- No tocante à isenção ao pagamento de custas judiciais, não se conhece do recurso autárquico
nessa parte, tendo em vista a ausência de condenação nesse sentido.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à
espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da
especialidade dos períodos declarados na sentença, com exceção do último que deve ser
reconhecido em parte.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição
de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Precedentes.
- No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o
INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa
forma, os períodos em análise devem ser computados no cálculo de seu tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de
serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários
da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com
fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários ficam majorados para 12% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
