Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2040530 / SP
0004726-46.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É inadmissível a alteração do pedido inicial, em sede recursal, nos termos do artigo 329, inciso
I, do CPC/2015 (art. 294 do Codex anterior), razão pela qual não se conhece do recurso quanto
ao pleito de reconhecimento da atividade urbana.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- Não restando comprovada a condição de segurada especial da parte autora, incabível o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento pretendido para fins previdenciário.
- Não preenchidos os requisitos, não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição vindicada.
- Apelação conhecida em parte e improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
