Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6078364-68.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como atividade especial.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo (06/07/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078364-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUIZ MAURO OLIVATO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078364-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURO OLIVATO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo (06/07/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições
especiais nos períodos de 01/04/1977 a 15/07/1980, 26/08/1980 a 31/12/1980, 02/04/1981 a
30/07/1988, 15/05/2004 a 28/12/2004, 08/04/2005 a 22/12/2005, 13/03/2006 a 04/12/2006,
06/02/2007 a 24/11/2007, 13/02/2008 a 10/12/2008 e de 13/01/2009 a 19/12/2009 e de
01/02/2010 a 06/07/2016.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos requeridos e para
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento
administrativo (06/07/2016), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado até a
sentença.
Apela o INSS, requerendo preliminarmente a submissão do julgado à remessa oficial e a
desconsideração da prova pericial, uma vez que realizada por similaridade, motivo pelo qual não
retrataria as reais condições em que realizado o trabalho tido por insalubre. No mérito, aduz que o
laudo indicaria a presença de agentes não previstos como prejudiciais, bem como não
especificaria os critérios de medição ou quais agentes químicos estaria o autor exposto. Sustenta
que a parte não faria jus ao benefício de aposentadoria especial, mas sim à aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que não teria atingido 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial,
nem tampouco teria comprovado a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Por
fim, questiona os critérios de aplicação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078364-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURO OLIVATO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo
INSS.
A questão envolvendo a perícia será discutida no mérito da causa.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em
condições especiais nos períodos de 01/04/1977 a 15/07/1980, 26/08/1980 a 31/12/1980,
02/04/1981 a 30/07/1988, 15/05/2004 a 28/12/2004, 08/04/2005 a 22/12/2005, 13/03/2006 a
04/12/2006, 06/02/2007 a 24/11/2007, 13/02/2008 a 10/12/2008 e de 13/01/2009 a 19/12/2009 e
de 01/02/2010 a 06/07/2016, bem como o cumprimento dos requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria especial/por tempo de serviço.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos PPP juntado aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades em condições especiais nos seguintes períodos:
- 01/04/1977 a 15/07/1980, 26/08/1980 a 31/12/1980, 02/04/1981 a 30/07/1988, 15/05/2004 a
28/12/2004, 08/04/2005 a 22/12/2005, 13/03/2006 a 04/12/2006, 06/02/2007 a 24/11/2007,
13/02/2008 a 10/12/2008 e de 13/01/2009 a 19/12/2009 e de 01/02/2010 a 06/07/2016 vez que
exposto de maneira habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), sujeitando-se aos agentes
enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/03.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Ressalvo, ainda, que, tendo em vista que as propriedades eram análogas e que as atividades
desempenhadas eram semelhantes, cabível a feitura de laudo pericial em estabelecimento similar
ao que foi desempenhada a atividade exercida pelo autor.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (06/07/2016),
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 22 (vinte e dois) anos e 11
(onze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo (06/07/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Defiro o pedido de antecipação da tutela,para determinar a implantação imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de
que se adotem as providências cabíveis à implantação do benefício, podendo o aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo mais vantajoso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO A MATÉRIA
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao invés de
aposentadoria especial e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como atividade especial.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo (06/07/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
