
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034529-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (28.06.2013, fl. 27).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (26.11.2013, fl. 43-vº), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de perda da qualidade de segurado quando do início da incapacitação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.09.2015, atesta que o autor padece de arritmia cardíaca, miocardiopatia dilatada, nefropatia, diabetes mellitus, hipertensão arterial e incontinência fecal, com incapacidade total e permanente (fls. 84/87).
A presente ação foi ajuizada em 08.11.2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 28.06.2013 (fls. 49).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 48), o autor manteve vínculos empregatícios de 01 a 20.04.2009, e 01.07.2009 a 30.11.2010.
Tendo contribuído até novembro/2010 é certo que manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 15.01.2012, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Os documentos médicos que instruem a ação revelam que em 2013/2015 o autor era portador das moléstias (fls. 28/42, 63 e 78/790), confirmando seu relato, todavia não permitem a conclusão de que a incapacidade sobreveio quando mantinha a qualidade de segurado, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após o término do "período de graça" (janeiro/2012) se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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