Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237642 / SP
0013500-94.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 12.05.1986 a 02.01.1994 a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de
produção, operador de balança, auxiliar de inspetor de qualidade e inspetor de qualidade de
estabelecimento industrial, ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos (P.P.P. - fls. 68/71 e laudo pericial - fls. 175/195), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por regular
enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Em relação ao período comum de 01.01.1983 a 01.09.1985, a parte autora trouxe aos autos
a anotação em CTPS (fl. 26/39), onde consta o exercício da atividade de ajudante, junto ao sítio
de lazer do empregador Paulo Cornado Narte, período no qual há comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias nos meses de 04/1983 a 12/1984 (fls. 95/115).
Observo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Registre-se que as anotações
constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a
CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do
exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038,
de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não
precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal
documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato
nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos. A alegação de simples ausência de
informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos
empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido: APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das
informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária.
8. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em
atividade especial no período de 12.05.1986 a 02.01.1994, bem como do tempo de serviço
comum, com anotação em CTPS, no período de 01.01.1983 a 01.09.1985, a serem
devidamente computados para efeito de aposentadoria.
9. Decretada a extinção da ação em relação ao pedido de averbação do período concomitante
de 01.06.1987 a 31.05.1988 (art. 485, inciso VI do CPC).
10. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a extinção da
ação em relação ao pedido de averbação do período concomitante de 01.06.1987 a 31.05.1988
(art. 485, inciso VI do CPC) e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
