Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143275-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
A incapacidade não ficou constatada na perícia judicial. Contudo, documentos médicos acostados
aos autos, em que o médico neurologista assistente atesta o tratamento especializado para as
patologias identificadas no laudo pericial, com a utilização de medicamentos controlados, solicita
afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado. Ademais, declaração da
Prefeitura Municipal de Miguelópolis/SP, atesta que o empregado, titular do cargo de motorista,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontra-se em licença para tratamento de saúde, a partir de 17/12/19, até 8/4/20, data da
emissão, consoante documentos arquivados na Divisão de Recursos
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade do autor, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, reputando-se constatada a incapacidade parcial e permanente do demandante,
conforme o conjunto probatório, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada
(72 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (motorista), o nível sociocultural (3ª série do
ensino fundamental) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143275-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS - SP348318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143275-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS - SP348318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 18/8/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, em
3/6/19, tornando definitiva a tutela deferida. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária, desde as respectivas competências, e juros moratórios a
contar da citação, em relação às parcelas vencidas, e desde o momento dos respectivos
vencimentos, para as parcelas supervenientes, na forma prevista no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, observado o julgamento final do RE nº
870.947/SE. Isentou o réu da condenação em custas judiciais, porém, condenou-o, ainda, ao
pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios,
fixados estes em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ e art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da inexistência de incapacidade laborativa, corroborando a
análise da perícia médica administrativa, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por
invalidez, devendo ser reformada a R. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da
correção monetária (INPC), e juros de mora (marco inicial e percentual) conforme o Tema 905,
do C. STJ e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143275-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS - SP348318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente ao índice de correção monetária e taxa de juros moratórios,
uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 101 (id. 170793637 – pág. 1), constando os registros de
trabalho de forma não ininterrupta, nos períodos de 1º/11/80 a 31/12/17, bem como a inscrição
como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/6/14 a
31/5/18, 1º/4/19 a 30/4/19 e 1º/6/19 a 30/6/19. A ação foi ajuizada em 5/9/19, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
16/3/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, e juntado a fls. 84/91 (id.
170793617 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 72 anos, viúvo, grau de instrução
3ª série do ensino fundamental e motorista há 40 anos, é portador de depressão, em tratamento
medicamentoso, e tremores nas mãos, com melhora após tratamento medicamentoso.
Esclareceu o Sr. Perito que, "O periciando não pode comprovar, através da entrevista
psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o
trabalho. Hoje no exame psíquico não apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais
de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos O periciando possui um quadro de
patologia mental que está estabilizado com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte
autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que é um indício de estabilidade clínica. Em
exame do estado mental o autor não possui alteração de psicomotricidade. Não há alteração de
volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui preservado o seu juízo crítico da
realidade, ou seja ele é capaz de diferenciar o certo do errado e de se auto determinar de
acordo com a sua decisão. Não se comprova que haja doença de Parkinson. No momento, não
há sintomas no exame físico. Não há hipomimia, não há tremores de repouso, o andar está
normal" (fls. 87 – id. 170793617 – pág. 4). Concluiu o expert pela ausência de doença
incapacitante atual.
Contudo, documentos médicos acostados aos autos a fls. 26/27, 30, 80 (id. 170793535 – págs.
1/2, id. 170793535 – pág. 5 e id. 170793613 – pág. 1), datados de 9/5/19, 2/5/19 e 12/3/20, em
que o médico neurologista assistente atesta o tratamento especializado de depressão (CID10
F41.2), outros transtornos depressivos recorrentes (CID10 F33.8), doença de Parkinson (CID10
G20.0), ansiedade, insônia e tremores nas mãos, com a utilização de medicamentos
controlados, solicita afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
Ademais, declaração da Prefeitura Municipal de Miguelópolis/SP, atesta que o empregado,
titular do cargo de motorista, encontra-se em licença para tratamento de saúde, a partir de
17/12/19, até 8/4/20, data da emissão, consoante documentos arquivados na Divisão de
Recursos Humanos (fls. 115 – id. 170793662 – pág. 1).
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade do autor, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, reputando-se constatada a incapacidade parcial e permanente do demandante,
conforme o conjunto probatório, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSESENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau
de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de
trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o ercentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas
até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a
legislação vigente à época do termo inicial estabelecido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência dos juros moratórios somente a partir da
citação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e
comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS
acostado aos autos. A incapacidade não ficou constatada na perícia judicial. Contudo,
documentos médicos acostados aos autos, em que o médico neurologista assistente atesta o
tratamento especializado para as patologias identificadas no laudo pericial, com a utilização de
medicamentos controlados, solicita afastamento de suas atividades laborativas por tempo
indeterminado. Ademais, declaração da Prefeitura Municipal de Miguelópolis/SP, atesta que o
empregado, titular do cargo de motorista, encontra-se em licença para tratamento de saúde, a
partir de 17/12/19, até 8/4/20, data da emissão, consoante documentos arquivados na Divisão
de Recursos
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade do autor, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, reputando-se constatada a incapacidade parcial e permanente do demandante,
conforme o conjunto probatório, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade
avançada (72 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (motorista), o nível sociocultural
(3ª série do ensino fundamental) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
