Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2123699 / SP
0046083-06.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. PROCESSO MADURO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de atividades especiais, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. No caso sub examen, a sentença condicionou a concessão do benefício à análise
dos requisitos pelo ente autárquico, configurando sentença condicional, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial (aposentadoria por tempo de contribuição),
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a
decretação de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de
origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil. Assim, considerando que a causa está madura para julgamento, e que foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente
autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do
mérito da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais
pelo autor, nos períodos de 22.07.1980 a 25.11.1980, 31.03.1981 a 10.04.1981, 02.06.1981 a
11.10.1981, 30.08.1982 a 22.12.1982, 02.05.1983 a 03.12.1983, 04.05.1984 a 22.10.1984,
01.04.1985 a 15.10.1985, 05.06.1990 a 19.11.1990,13.05.1991 a 18.11.1991, 10.05.1993 a
29.11.1993, 10.12.1993 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 30.04.2003, e de 01.05.2003 aos dias
atuais.
- Quanto aos períodos de 02.05.1983 a 03.12.1983, 04.05.1984 a 22.10.1984, 01.04.1985 a
15.10.1985, 05.06.1990 a 19.11.1990, 13.05.1991 a 18.11.1991, 10.05.1993 a 29.11.1993,
10.12.1993 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 01/09/2012 (data do PPP), os
PPP's juntados aos autos demonstram que o autor, no desempenho de suas funções perante a
Indústria Raizen Energia S/A, como ajudante geral, balança de açúcar, movimentador de
mercadorias e ensacador/costurador, estava exposto a ruído acima do limite de tolerância,
restando comprovada a natureza especial de suas atividades.
- Quanto aos períodos de 22.07.1980 a 25.11.1980, 31.03.1981 a 10.04.1981, 02.06.1981 a
11.10.1981, 30.08.1982 a 22.12.1982, o laudo judicial juntado aos autos demonstra que o autor,
no desempenho de suas funções junto à Usina Tamoio S/A e Sociedade Intercontinental de
Compressores, estava exposto a ruído acima do limite de tolerância, restando igualmente
comprovada a natureza especial de suas atividades.
- Em resumo, confirma-se a sentença, para reconhecer os períodos de 22/07/1980 a
25/11/1980, 31/03/1981 a 10/04/1981, 02/06/1981 a 11/10/1981, 30/08/1982 a 22/12/1982,
02/05/1983 a 03/12/1983, 04/05/1984 a 22/10/1984, 01/04/1985 a 15/10/1985, 05/06/1990 a
19/11/1990, 13/05/1991 a 18/11/1991, 10/05/1993 a 29/11/1993, 10/12/1993 a 30/04/1996,
01/05/1996 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 01/09/2012 , como de natureza especial, os quais,
somados, totalizam o tempo de 22 anos, 11 meses e 01 dia, insuficientes, portanto, para a
concessão do benefício de aposentadoria especial,.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do
artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de
verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais
razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condena-se a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o
que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser
a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao
reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do
valor atualizado da causa.
- Sentença condicional anulada. Art. 1.013, §3º, do CPC. Aposentadoria Especial não
concedida. Sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida para anular a sentença, e, com fulcro no art. art. 1.013 , §3º, do CPC/2015, dar parcial
provimento ao recurso interposto pelo réu, para afastar a concessão do benefício de
aposentadoria especial e fixar a sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
