
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo (13/6/12) ou do ajuizamento da ação (24/4/12).
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 2/7/14, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (13/6/12 - fls. 82), acrescido de correção monetária nos termos do Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Determinou, ainda, que a partir de 29/6/09, seja observada a Lei nº 11.060/09 na incidência dos juros e da correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 11.960/09. Sem custas, haja vista a isenção da autarquia. Por fim, concedeu a tutela específica prevista no art. 461 do CPC/73.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos da aposentadoria, uma vez que a parte autora não juntou nenhum documento recente (Súmula nº 34 da TNU dos Tribunais Regionais Federais);
- a ausência de documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ);
- a necessidade de revogação da tutela específica.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 156).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
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O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
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Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 24/4/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/2/12 (fls. 13).
Inicialmente, cumpre afirmar que o documento acostado a fls. 31/43 (laudo pericial de condições de trabalho) não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que está em nome de terceiro.
Por outro lado, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 15), celebrado em 11/8/73, constando a qualificação de lavrador de seu marido; |
2. CTPS da requerente (fls. 16/20), com registros de atividades rurais nos períodos de 21/1/77 a 1º/4/77, 23/8/80 a 25/8/80, 2/8/83 a 10/12/83, 18/2/84 a 12/5/84, 14/5/84 a 27/10/84, 14/2/85 a 4/5/85, 1º/6/85 a 17/10/85, 20/2/87 a 19/9/87, 4/3/88 a 30/3/88, 5/5/88 a 30/9/88, 3/7/89 a 16/10/89, 1º/7/90 a 15/11/90 e 1º/6/91 a 2/8/91. |
3. CTPS de seu marido (fls. 21/29), com vínculos rurais nos períodos de 24/1/77 a 1º/4/77, 1º/6/78 a 19/8/78, 18/6/79 a 13/12/79, 2/1/80 a 25/2/80 e 23/8/80 a 25/8/80 e |
4. Título de eleitor do seu marido (fls. 30), emitido em 2/4/70, qualificando-o como lavrador. |
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Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
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"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR |
- Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é." |
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99) |
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"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. |
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. |
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. |
3. Recurso especial desprovido." |
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03) |
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Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 122/123), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora entre 25 e 44 anos aproximadamente e que sempre trabalharam com a mesma no campo para diversos empreiteiros. As testemunhas discriminaram os empregadores para os quais a requerente trabalhou, bem como a jornada de trabalho. Por fim, afirmaram que a mesma parou de trabalhar em meados de fevereiro de 2012, época em que já havia preenchido o requisito etário (25/2/12).
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registros de atividades em CTPS como motorista nos períodos de 2/5/80 a 20/2/81, 2/5/81 a 16/6/81, 29/6/82 a 9/11/82, 21/3/83 a 2/1/84, 17/4/90 a 16/11/90, 13/5/91 a 21/6/91, 1º/6/94 a 22/12/94, 1º/7/95 a 19/12/95, 1º/6/96 a 5/12/96, 12/5/97 a 4/12/97, 14/5/98 a 13/12/98, 3/5/99 a 10/11/99, 2/8/01 a 12/11/01, 2/5/02 a 11/11/02, 2/5/03 a 7/1/04, 2/5/05 a 6/1/06, 1º/4/06 a 19/6/06, 20/6/06 a 26/10/06, 1º/11/06 a 30/11/06, 1º/6/09 a 2/3/10 e 12/4/10 a 2/11/10 (fls. 21/29 e 99/100), possuir recolhimentos como contribuinte individual no período de julho a novembro/91 (fls. 101/102), bem como ter recebido auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" nos períodos de 9/10/98 a 28/1/99 e 3/9/02 a 19/10/02 e auxílio doença por acidente do trabalho no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA" e forma de filiação "EMPREGADO" de 15/8/99 a 15/10/99 (fls. 89/96), tendo em vista que encontram-se acostados aos autos documentos da própria autora indicativos de que exerceu atividade laborativa rural (fls. 16/20).
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Por fim, considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a idade avançada, entendo que, in casu, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela específica, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/05/2016 16:58:39 |
