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PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔM...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:56

PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- In casu, ao autores auferem rendimentos próprios de aposentadoria. Outrossim, os depoimentos dos autores e das testemunhas arroladas não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203546 - 0038120-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038120-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038120-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUZIA BERTON LUCAS e outro(a)
:FRANCISCO DE PAULA LUCAS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019343720158260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, ao autores auferem rendimentos próprios de aposentadoria. Outrossim, os depoimentos dos autores e das testemunhas arroladas não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038120-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038120-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUZIA BERTON LUCAS e outro(a)
:FRANCISCO DE PAULA LUCAS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019343720158260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 14/10/12.

Foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica.

Os requerentes opuseram embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Os autores foram condenados ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos protelatórios e tumultuários.

Inconformados, apelaram os autores, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença por negativa de prestação jurisdicional por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

No mérito:

- a comprovação da dependência econômica pelo conjunto probatório acostado aos autos;

- que o autor Francisco de Paula de Lucas, "diante de sua simplicidade, confundiu-se ao relatar quantos salários recebia do INSS. E isto porque quando este comparece ao banco para sacar, este realiza o saque do seu benefício, o valor de R$1.137,24 e o de sua esposa no valor de R$880,00, que com os descontos do empréstimo consignado, perfazem o montante de R$694,00 - extratos ora apresentados. Registra-se que no início de depoimento o autor estava nervoso e confuso por se tratar de pessoa idosa, simples, desacostumado com o ambiente do fórum. Com sensibilidade era possível acalmá-lo para que pudesse narrar os fatos de forma mais confortável" (fls. 308).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/12/2016 18:10:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038120-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038120-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUZIA BERTON LUCAS e outro(a)
:FRANCISCO DE PAULA LUCAS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019343720158260038 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à alegação de ausência de esgotamento da prestação jurisdicional, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Passo à análise o mérito.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 14/10/12 (fls. 37), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de óbito do de cujus (fls. 37), ocorrido em 14/10/12, constando como o endereço do mesmo a "Rua Pintassilgo, nº 24, Narciso Gomes, Araras/SP";

2. Conta de energia elétrica (fls. 49), datada de 18/12/12, em nome do coautor Francisco de Paula Lucas, constando como seu endereço "Rua Pintassilgo, nº 24, Narciso Gomes, Araras/SP" e

3. Notas fiscais de compras de medicamentos dos anos de 2013 a 2016.

No entanto, conforme extratos de pagamentos do INSS de fls. 274 e 276, verifica-se que a coautora Luzia Berton Lucas percebeu aposentadoria por idade no valor bruto de R$880,50 (valor líquido de R$694,00) em abril/16 e o coautor Francisco de Paula Lucas recebeu aposentadoria especial no valor bruto de R$1.137,24 em abril/16.

Ademais, os depoimentos dos autores e das testemunhas arroladas (fls. 353 - CDROM) não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ouvido em depoimento pessoal o autor revelou que tanto ele quanto sua esposa, ora coautora, aufere rendimentos próprios de aposentadoria. Isto por si só revela que os autores não era dependentes do filho, mas quando muito recebiam vez ou outra uma pequena ajuda. E de fato tal circunstância se confirmou pelos demais relatos colhidos. Isto porque a prova oral confirmou que o segurado falecido sequer residia com os genitores, trabalhando em outro Estado (Minas Gerais). As testemunhas revelaram que o falecido vinha vez ou outra para Araras, cobrindo pequenas despesas dos genitores, tal como faz a maioria dos filhos. E se dúvida restava, observo que o autor Francisco revelou em depoimento pessoal não apenas que a renda familiar é de R$2.640,00, como também que os requerentes vivem em casa própria e até mesmo tem veículo automotor próprio. Desta forma, claro está que a subsistência dos autores jamais dependeu dos ganhos do filho falecido. Ao que parece, ao autores confundem ajuda esporádica com dependência econômica. Se o filho cobria um ou outro gasto assim o fazia como um agrado aos pais ou, mais provavelmente, como meio de custear despesas por ele mesmo causadas, já que a prova oral revelou que ele se hospedava com frequência na casa dos pais" (fls. 261).

Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.

Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.

Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.

A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.

Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação de litigância de má fé.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/02/2017 16:45:43



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