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PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICI...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, encontra-se o laudo devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissionais especializados nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. No tocante à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, ensino fundamental I incompleto, e servente de pedreiro, é portador de lombalgia (CID10 M51), em fase estabilizada, sendo que os exames complementares apresentados mostram deslizamento de corpos vertebrais coccígeos e incipiente artrose de quadril, concluindo pela constatação de incapacidade laborativa parcial e temporária, devendo ficar afastado de atividades que exijam esforço físico repetitivo. Atualmente utiliza medicamentos para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e controle de dor crônica. Esclareceu o expert, ainda, que "o examinado, segundo suas informações e dos documentos apresentados a este perito, aguarda procedimento cirúrgico para correção de desalinhamento de vértebras coccígeas, que pode ser a origem de suas dores refratárias. Ainda, existem tratamentos adjuntos para a lombalgia e artralgia (dores articulares), como fisioterapia, acupuntura, alongamentos, exercícios de fortalecimento muscular e correção postural, entre outros. Até onde este perito pode perceber, nenhuma desta modalidade de terapia está sendo utilizada pelo periciando. Em que pese o caráter subjetivo da dor, ela pode ser melhorada/controlada/tratada através de medicamentos, acupuntura, psicoterapia, fisioterapia, exercícios, relaxamento, entre outras" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16). Estabeleceu o início da incapacidade no início de 2010, quando o INSS concedeu o primeiro afastamento. Por fim, enfatizou, em relação ao prazo estimado para duração do benefício de auxílio doença, que, "tão logo o examinado possa ter acesso ao maior número de modalidades terapêuticas disponíveis para suas patologias e, na dependência de sua resposta individual a elas, ele deve iniciar quadro de melhora dos sintomas limitantes. Fixar este prazo não é possível ao perito, uma vez que depende de inúmeras variáveis" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16). IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 25/3/19, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. VI- Não deve prevalecer a fixação do termo final do benefício em 25/6/20, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. X- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5284408-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5284408-05.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTAS. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIASPERIÓDICAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, encontra-se o laudo devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissionais
especializados nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. No tocante à incapacidade,
afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, ensino fundamental I incompleto, e
servente de pedreiro, é portador de lombalgia (CID10 M51), em fase estabilizada, sendo que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exames complementares apresentados mostram deslizamento de corpos vertebrais coccígeos e
incipiente artrose de quadril, concluindo pela constatação de incapacidade laborativa parcial e
temporária, devendo ficar afastado de atividades que exijam esforço físico repetitivo. Atualmente
utiliza medicamentos para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e controle de dor crônica.
Esclareceu o expert, ainda, que "o examinado, segundo suas informações e dos documentos
apresentados a este perito, aguarda procedimento cirúrgico para correção de desalinhamento de
vértebras coccígeas, que pode ser a origem de suas dores refratárias. Ainda, existem tratamentos
adjuntos para a lombalgia e artralgia (dores articulares), como fisioterapia, acupuntura,
alongamentos, exercícios de fortalecimento muscular e correção postural, entre outros. Até onde
este perito pode perceber, nenhuma desta modalidade de terapia está sendo utilizada pelo
periciando. Em que pese o caráter subjetivo da dor, ela pode ser melhorada/controlada/tratada
através de medicamentos, acupuntura, psicoterapia, fisioterapia, exercícios, relaxamento, entre
outras" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16). Estabeleceu o início da incapacidade no início de
2010, quando o INSS concedeu o primeiro afastamento. Por fim, enfatizou, em relação ao prazo
estimado para duração do benefício de auxílio doença, que, "tão logo o examinado possa ter
acesso ao maior número de modalidades terapêuticas disponíveis para suas patologias e, na
dependência de sua resposta individual a elas, ele deve iniciar quadro de melhora dos sintomas
limitantes. Fixar este prazo não é possível ao perito, uma vez que depende de inúmeras
variáveis" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16).
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 25/3/19, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Não deve prevalecer a fixação do termo final do benefício em 25/6/20, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284408-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELITON LEANDRO GONZAGA

Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284408-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELITON LEANDRO GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, "desde a
data de sua injusta cessação administrativa (25/03/2019)" (fls. 33 – id. 136636038 - pág. 29).
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 9/1/20, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor
do autor o auxílio doença, inclusive abono anual, "a partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo, ou seja, 17.05.2019" (fls. 339 – id. 136636113 – pág. 3). Determinou
o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de
cada prestação, calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/6/09, data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, consoante Tema 810 do C. STF), e juros moratórios de 0,5% ao mês, segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da prolação a sentença (Súmula 111 do C. STJ).
Isentou o réu da condenação em custas processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, em razão da conclusão contraditória do
laudo judicial, com a necessidade de realização de nova perícia, com especialista em
ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
b) No mérito:
- haver sido submetido a tratamento há 9 anos, com agravamento de seu estado de saúde,
consoante a documentação médica acostada aos autos, devendo a incapacidade ser considerada
definitiva, sem possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio doença, em 25/3/19.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do auxílio doença para a data da cessação administrativa do benefício, em 25/3/19, a
fixação da DCB em no mínimo 2 anos após a efetiva implantação do benefício, com o deferimento
da tutela de urgência para impedir a cessação antes dessa data, e a elevação da verba honorária
para 20% sobre o valor da condenação. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284408-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELITON LEANDRO GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por
profissionais especializados nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela

dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado pelo
INSS a fls. 285 (id. 136636100 – pág. 1), constando os registros de atividades desde 10/1/00 a
janeiro/10, de forma não contínua, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de
5/1/10 a 14/7/16 e 10/7/17 a 25/3/19. A presente ação foi ajuizada em 28/8/19, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 23/9/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 261/277 (id. 136636094 – págs.
1/17). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, ensino fundamental I incompleto, e
servente de pedreiro, é portador de lombalgia (CID10 M51), em fase estabilizada, sendo que os
exames complementares apresentados mostram deslizamento de corpos vertebrais coccígeos e

incipiente artrose de quadril, concluindo pela constatação de incapacidade laborativa parcial e
temporária, devendo ficar afastado de atividades que exijam esforço físico repetitivo. Atualmente
utiliza medicamentos para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e controle de dor crônica.
Esclareceu o expert, ainda, que "o examinado, segundo suas informações e dos documentos
apresentados a este perito, aguarda procedimento cirúrgico para correção de desalinhamento de
vértebras coccígeas, que pode ser a origem de suas dores refratárias. Ainda, existem tratamentos
adjuntos para a lombalgia e artralgia (dores articulares), como fisioterapia, acupuntura,
alongamentos, exercícios de fortalecimento muscular e correção postural, entre outros. Até onde
este perito pode perceber, nenhuma desta modalidade de terapia está sendo utilizada pelo
periciando. Em que pese o caráter subjetivo da dor, ela pode ser melhorada/controlada/tratada
através de medicamentos, acupuntura, psicoterapia, fisioterapia, exercícios, relaxamento, entre
outras" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16). Estabeleceu o início da incapacidade no início de
2010, quando o INSS concedeu o primeiro afastamento. Por fim, enfatizou, em relação ao prazo
estimado para duração do benefício de auxílio doença, que, "tão logo o examinado possa ter
acesso ao maior número de modalidades terapêuticas disponíveis para suas patologias e, na
dependência de sua resposta individual a elas, ele deve iniciar quadro de melhora dos sintomas
limitantes. Fixar este prazo não é possível ao perito, uma vez que depende de inúmeras
variáveis" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 25/3/19, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. 5/11/02, v.u., DJ 2/12/02,
grifos meus)

Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Conforme informações constantes de fls. 390 (id. 136636127 – pág. 1), houve o cumprimento da
tutela, com a implantação do auxílio doença sob o número 31/631.519.635-0, com DIB em
17/05/2019, DIP em 01/01/2020 e DCB em 25/06/2020, com a manutenção do benefício pela
agência de São José do Rio Preto/SP.
Não deve prevalecer a fixação do termo final do benefício em 25/6/20, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial, devendo ser mantido por um ano a contar do
trânsito em julgado do acórdão, tempo suficiente para tratamento e recuperação do autor.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."


Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera

judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.

3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do autor de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar o termo inicial no dia imediato à data da cessação administrativa do
benefício anterior (25/3/19), abstendo-se o INSS de cessá-lo em 25/6/20, devendo a correção
monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTAS. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIASPERIÓDICAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, encontra-se o laudo devidamente fundamentado e com

respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissionais
especializados nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. No tocante à incapacidade,
afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 41 anos, ensino fundamental I incompleto, e
servente de pedreiro, é portador de lombalgia (CID10 M51), em fase estabilizada, sendo que os
exames complementares apresentados mostram deslizamento de corpos vertebrais coccígeos e
incipiente artrose de quadril, concluindo pela constatação de incapacidade laborativa parcial e
temporária, devendo ficar afastado de atividades que exijam esforço físico repetitivo. Atualmente
utiliza medicamentos para tratamento de hipertensão arterial sistêmica e controle de dor crônica.
Esclareceu o expert, ainda, que "o examinado, segundo suas informações e dos documentos
apresentados a este perito, aguarda procedimento cirúrgico para correção de desalinhamento de
vértebras coccígeas, que pode ser a origem de suas dores refratárias. Ainda, existem tratamentos
adjuntos para a lombalgia e artralgia (dores articulares), como fisioterapia, acupuntura,
alongamentos, exercícios de fortalecimento muscular e correção postural, entre outros. Até onde
este perito pode perceber, nenhuma desta modalidade de terapia está sendo utilizada pelo
periciando. Em que pese o caráter subjetivo da dor, ela pode ser melhorada/controlada/tratada
através de medicamentos, acupuntura, psicoterapia, fisioterapia, exercícios, relaxamento, entre
outras" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16). Estabeleceu o início da incapacidade no início de
2010, quando o INSS concedeu o primeiro afastamento. Por fim, enfatizou, em relação ao prazo
estimado para duração do benefício de auxílio doença, que, "tão logo o examinado possa ter
acesso ao maior número de modalidades terapêuticas disponíveis para suas patologias e, na
dependência de sua resposta individual a elas, ele deve iniciar quadro de melhora dos sintomas
limitantes. Fixar este prazo não é possível ao perito, uma vez que depende de inúmeras
variáveis" (fls. 276 - id. 136636094 – pág.16).
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 25/3/19, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Não deve prevalecer a fixação do termo final do benefício em 25/6/20, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.

VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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