
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022403-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO JUNIOR COSTA DE LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva de que tais verbas somente serão devidas se e quando o autor perder a condição legal de necessitado.
Requer o demandante a conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, na medida em que o laudo pericial diverge dos documentos médicos acostados aos autos, comprobatórios de sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Pugna, destarte, pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DII fixada no laudo ou a partir da data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 116/120).
Com contrarrazões do INSS (fls. 124/125), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seu estágio atual e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido à avaliação física do periciando e ao exame da documentação médica apresentada para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 03/02/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 22/01/1988, vigia, que já laborou como ajudante de marceneiro e ajudante geral e estudou até o sétimo ano do ensino fundamental, não está incapacitado para o trabalho, embora tenha se submetido a tratamento conservador de fratura distal da ulna direita e de ferimento na perna direita, após ser atingido por projétil de arma de fogo em assalto ocorrido em 2012. Constatou-se, ainda, que as lesões referidas estão consolidadas atualmente (fls. 79/87).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pelo proponente (fls. 17/28) foram analisados pelo expert e não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação médica apresentada e a avaliação física realizada no momento do exame pericial. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pelo demandante, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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