Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253324-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença (29/8/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada
deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253324-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO
HARUO TAKAKI - SP356274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO
HARUO TAKAKI - SP356274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253324-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO
HARUO TAKAKI - SP356274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA VIEIRA
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HARUO TAKAKI - SP356274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 11/9/19,julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença a partir da cessação administrativa (29/8/17), “pelo período mínimo de 01 ano, contado da
data desta sentença, devendo ser submetida, ainda, à reabilitação profissional, tudo de acordo
com o que dispõe a Lei nº 8.213/91”. Determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e
e de juros moratórios nos termos do RE 870.947. Determinou que os honorários advocatícios
fossem fixados por ocasião da execução do julgado. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade do laudo por ausência de fundamentação.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir do laudo pericial, a isenção de custas e despesas processuais e que
os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, alegando em síntese:
- o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, com a
concessão da tutela antecipada para restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253324-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO
HARUO TAKAKI - SP356274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: VALTER RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO
HARUO TAKAKI - SP356274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente às custas e despesas processuais, uma vez que a
parte autora não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu
recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 10/9/61 e empregada doméstica, “sofre da
coluna desde 2014. Sofre também de depressão desde a mesma data. Consta fls. 31 pedido de
prorrogação datado 18/07/2017 até 29/08/2017 indeferido. Consta fls. 34 atestado médico datado
19/09/2016 consignando CID: M511 (Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia). Consta fls. 35 atestado médico datado 24/03/2017
consignando CID: F33 (Transtorno depressivo recorrente). Consta fls. 36 atestado médico datado
27/04/2017 consignando CID: F32 (Episódios depressivos). Consta fls. 44 laudo de coluna
cervical (AP-Lateral) datado 10/02/2013 consignando mínima proliferação osteófitica nos corpos
vertebrais. Consta fls. 45 RX de coluna lombo-sacra datado 01/08/2013 consignando discreta
proliferação osteófitica nos corpos vertebrais. Consta fls. 47 RM da coluna lombossacra datado
10/06/2014 consignando corpos vertebrais apresentando osteofitos marginal incipiente; sinais de
desidratação do disco intervertebral de L4-L5; provável hemangioma no corpo vertebral de L1;
nível L4-L5: abaulamento discal difuso que determina compressão sobre a face anterior do saco
dural e se insinua para as bases neuroforaminais, o que reduz parcialmente a amplitude dos
mesmos. Nota-se ainda sinais de ruptura de fibras do ânulo fibroso em seu aspecto póstero-
central. Consta fls. 48 US de cotovelo direito datado 02/07/2015 consignando epicondilite lateral
associada a ruptura parcial de baixo grau. Consta fls. 49 US de ombro direito datado 02/07/2015
consignando tendinopatia do supraespinhal. Consta fls. 50 RM da coluna cervical datado
29/08/2017 consignando corpos vertebrais demonstrando osteófitos marginal incipiente;
hipertrofia de articulações interapofisárias inferiores; anomalia de sinal focal no corpo vertebral
T1, mais provavelmente compatível com hemangioma. Consta fls. 51/52 US do ombro direito e
esquerdo datado 04/09/2017 consignando tendão da cabeça longa do bíceps com trajeto habitual
no sulco biciptal, espessado e heterogêneo, com distensão líquida de sua bainha, inferindo-se
senossinovite. Consta fls. 53 RX da coluna cervical (frente e perfil) datado 14/09/2017
consignando calcificação/ossificação de partes moles adjacentes ao espaço discal C4-C5, que
pode corresponder a calcificação do ligamento longitudinal anterior da coluna. Consta fls. 54 RX
da coluna lombossacra (frente e perfil) datado 14/09/2017 consignando corpos vertebrais com
altura e alinhamento posterior apresentando incipientes osteófitos marginais em L3-L4. Consta fls.
93 ficha de atendimento datado 31/01/2017 consignando CID: R51 (Cefaléia). Consta fls. 96 ficha
de atendimento datado 10/01/2017 consignando CID: E03 (Outros hipotireoidismos). Consta fls.
101 ficha de atendimento datado 30/11/2016 consignando CID: L308 (Outras dermatites
especificadas). Consta fls. 110 ficha de atendimento datado 19/09/2016 consignando CID: M511
(Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Consta fls.
113 ficha de atendimento datado 28/07/2016 consignando CID: L280 (Líquen simples crônico) /
L990 (Amiloidose cutânea). Consta fls. 115 ficha de atendimento datado 18/07/2016 consignando
CID: G43 (Enxaqueca). Consta fls. 118 ficha de atendimento datado 16/06/2016 consignando
CID: L650 (Eflúvio telógeno) / L82 (Ceratose seborréica). Consta fls. 120 ficha de atendimento
datado 15/03/2016 consignando CID: L82 (Ceratose seborréica) / L570 (Ceratose actínica).
Consta fls. 125 ficha de atendimento datado 25/11/2015 consignando CID: M751 (Síndrome do
manguito rotador) / M771 (Epicondilite lateral). Consta fls. 130 ficha de atendimento datado
30/09/2015 ficha de atendimento datado 30/09/2015 consignando CID: H520 (Hipermetropia).
Consta fls. 143 ficha de atendimento (data ilegível) consignando CID: I83 (Varizes dos membros
inferiores). Consta fls. 163 ficha de atendimento datado 01/04/2014 consignando CID: M545 (dor
lombar baixa). Consta fls. 166 ficha de atendimento datado 28/03/2014 consignando CID: Z136
(Exame especial de rastreamento de doenças cardiovasculares). Consta fls. 169 ficha de
atendimento datado 10/12/2013 consignando CID: G560 (Síndrome do túnel do carpo). Consta
fls. 180 pedido de exame de imagem datado 26/07/2013 consignando CID: J30 (rinite alérgica e
vasomotora). Consta fls. 196 relatório médico datado 31/10/2012 consignando CID: H020
(Entrópio e triquíase da pálpebra). Consta fls. 197 ficha de atendimento datado 12/07/2011
consignando CID: M797 (fibromalgia). Consta fls. 203 pedido de exame de imagem datado
13/05/2011 consignando CID: R51 (cefaleia). Consta fls. 204 ficha de atendimento datado
05/05/2011 consignando CID: M255 (Dor articular)”. Destacou que a requerente apresenta
limitação funcional no segmento lombar da coluna vertebral. Concluiu que a mesma está parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2014, podendo ser reabilitada para outra
atividade.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (29/8/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios
na forma acima indicada e dou provimento à apelação da parte autora para conceder a
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa
(29/8/17). A correção monetária deverá ser fixada na forma acima indicada. Concedo a tutela
antecipada, determinando a implementação da aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/8/17,
no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (29/8/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada
deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação da parte
autora e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
