
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034611-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia médica com médico especialista. No mérito, postula a integral reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para concessão do auxílio-doença.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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