Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204517-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extratos do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 20/5/54 é portadora de
artrose do joelho direito e esquerdo; lombociatalgia com abaulamento em L2-L3-L4-L5; artrose e
estenose do canal, com dor e limitação funcional, moléstias estas crônicas e de caráter
irreversível, atestando não apresentar condições de retorno ao trabalho, concluindo pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde o agravamento das patologias
em 2010. Cumpre ressaltar que o expert corroborou a incapacidade para o exercício das
atividades habituais de serviços gerais, atestada no relatório médico, firmado por ortopedista e
datado de 8/7/16, acostado a fls. 19 (id. 108019198 – pág. 1), respaldado pelos diagnósticos
constantes do exame de tomografia computadorizada da coluna lombar e RX - joelhos de fls.
21/24 (id. 108019198 – págs. 3/6). Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o auxílio doença
NB 31/ 545.214.164-9, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 M17 –
Gonartrose, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida
a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da cessação
administrativa do auxílio doença, tendo em vista que já se encontrava incapacitada desde aquela
data.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204517-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EVA CAETANO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA - SP150890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204517-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EVA CAETANO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA - SP150890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/7/16 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 5/7/18, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir da data da cessação administrativa do auxílio
doença em 15/6/16. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o Instituto réu a
arcar com "custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia,
conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min.
Edson Fachin, 3.12.2015)" (fls. 104 – id. 108019347 – pág. 4). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ,
e observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a nulidade da perícia judicial, vez que o Sr. Perito limita-se a responder de forma lacônica os
quesitos das partes, sendo que o laudo foi elaborado de forma completamente genérica e sucinta,
concluindo pela incapacidade, sem menção à atividade laborativa exercida pela examinada,
impossibilitando a ampla defesa e
- haver sido realizada a última avaliação do INSS, de forma criteriosa, não tendo sido constatada
limitação incapacitante.
- Requer seja conhecido e provido o recurso, declarando-se a nulidade da perícia judicial,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para renovação da prova pericial por
outro profissional médico, devendo ser suspenso o cumprimento da decisão, no tocante à tutela
antecipada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204517-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EVA CAETANO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N, CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA - SP150890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise das demais questões.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revelam
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 120/122 (id. 108019359 – págs. 1/3), constando os registros de atividade nos
períodos de 4/9/90 a 2/9/92, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos nos períodos de de 1º/7/07 a 31/11/10, recebendo auxílio doença nos períodos de
22/1/92 a 24/3/92 e 24/11/10 a 15/6/16. A presente ação foi ajuizada em 13/7/16.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 13/7/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 90 (id. 108019337 - pág. 1).
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora nascida em 20/5/54 é portadora de artrose do
joelho direito e esquerdo; lombociatalgia com abaulamento em L2-L3-L4-L5; artrose e estenose
do canal, com dor e limitação funcional, moléstias estas crônicas e de caráter irreversível,
atestando não apresentar condições de retorno ao trabalho, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total e permanente, desde o agravamento das patologias em 2010.
Cumpre ressaltar que o expert corroborou a incapacidade para o exercício das atividades
habituais de serviços gerais, atestada no relatório médico, firmado por ortopedista e datado de
8/7/16, acostado a fls. 19 (id. 108019198 – pág. 1), respaldado pelos diagnósticos constantes do
exame de tomografia computadorizada da coluna lombar e RX - joelhos de fls. 21/24 (id.
108019198 – págs. 3/6).
Ademais, verifiquei no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 545.214.164-9, foi concedido
em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 M17 – Gonartrose, uma das moléstias identificadas
no laudo pericial.
Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação administrativa
do auxílio doença em 15/6/16, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. 5/11/02, v.u., DJ 2/12/02,
grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Por fim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extratos do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 20/5/54 é portadora de
artrose do joelho direito e esquerdo; lombociatalgia com abaulamento em L2-L3-L4-L5; artrose e
estenose do canal, com dor e limitação funcional, moléstias estas crônicas e de caráter
irreversível, atestando não apresentar condições de retorno ao trabalho, concluindo pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde o agravamento das patologias
em 2010. Cumpre ressaltar que o expert corroborou a incapacidade para o exercício das
atividades habituais de serviços gerais, atestada no relatório médico, firmado por ortopedista e
datado de 8/7/16, acostado a fls. 19 (id. 108019198 – pág. 1), respaldado pelos diagnósticos
constantes do exame de tomografia computadorizada da coluna lombar e RX - joelhos de fls.
21/24 (id. 108019198 – págs. 3/6). Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o auxílio doença
NB 31/ 545.214.164-9, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 M17 –
Gonartrose, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida
a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da cessação
administrativa do auxílio doença, tendo em vista que já se encontrava incapacitada desde aquela
data.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
