Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203493-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação
do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art.
148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 57 anos, grau de instrução ensino
fundamental incompleto, e havendo exercido a função de auxiliar de produção em frigorífico de
abate de aves, é portadora de sequelas de síndrome do túnel do carpo em ambos os membros
superiores, hérnia discal cervical, tendinopatia e bursopatia de ombro esquerdo, atestando não
ser passível de tratamento para amenizar os sintomas de dor, e não reunindo as mínimas
condições físicas de a mesma realizar suas atividades habituais, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total e definitiva, há cerca de 6 (seis) anos, segundo informações
constantes de seus exames complementares. Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o
auxílio doença NB 31/ 605.889.950-1, foi concedido no período de 17/4/14 a 11/1/19 em razão da
hipótese diagnóstica CID – 10 G56.0 – síndrome do túnel do carpo, uma das moléstias
identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, devem ser
mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos em
sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do
benefício anterior, considerando que se encontrava incapacitada desde aquela data, à míngua de
recurso da parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203493-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ELIAS ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6203493-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ELIAS ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/2/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde o dia seguinte à data da cessação (12/1/19), e à
concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória.
O Juízo a quo, em 23/8/19, julgou procedente o pedido, restabelecendo em favor da autora o
auxílio doença desde a cessação administrativa (11/1/19) e convertendo-o em aposentadoria por
invalidez previdenciária a partir da data da citação (28/2/19). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, após o trânsito em julgado, de uma só vez, acrescidos de correção monetária
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo C. STF no RE nº 870.947/SE e
pelo C. STJ no REsp 1.492.221/PR. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja fixação dependerá de prévia liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85,
§ 4º, inc. II, do CPC/15. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a nulidade da perícia judicial, vez que o Sr. Perito que atuou no feito concluiu pela incapacidade
laboral em 99% dos casos, limitando-se a responder de forma lacônica os quesitos das partes,
sendo que o laudo foi elaborado de forma completamente genérica e sucinta, concluindo pela
incapacidade, impossibilitando a ampla defesa e
- haver sido realizada a última avaliação do INSS, de forma criteriosa, não tendo sido constatada
limitação incapacitante.
- Requer seja conhecido e provido o recurso, declarando-se a nulidade da perícia judicial,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para renovação da prova pericial por
outro profissional médico, devendo ser suspenso o cumprimento da decisão, no tocante à tutela
antecipada, ou para julgar improcedente o pedido devido à ausência de incapacidade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, incidindo a contar do ajuizamento da ação,
a isenção do pagamento de custas judiciais e a concessão de auxílio doença com nova
reavaliação.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6203493-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ELIAS ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação
do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art.
148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15).
Quadra ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise das demais questões.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 78 (id. 107899884 – pág. 1), constando os registros de atividade nos períodos de 1º/9/91 a
5/11/91, 14/5/92 a 31/7/92, 6/7/09 a 30/9/09, 12/11/12 a 14/1/19, recebendo auxílio doença nos
períodos de 16/3/13 a 10/1/14 e 17/4/14 a 11/1/19. A presente ação foi ajuizada em 13/2/19.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 24/5/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 118/121 (id. 107899897 - págs.
1/4). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 57 anos, grau de instrução ensino fundamental
incompleto, e havendo exercido a função de auxiliar de produção em frigorífico de abate de aves,
é portadora de sequelas de síndrome do túnel do carpo em ambos os membros superiores,
hérnia discal cervical, tendinopatia e bursopatia de ombro esquerdo, atestando não ser passível
de tratamento para amenizar os sintomas de dor, e não reunindo as mínimas condições físicas de
a mesma realizar suas atividades habituais, concluindo pela existência de incapacidade laborativa
total e definitiva, há cerca de 6 (seis) anos, segundo informações constantes de seus exames
complementares.
Ademais, verifiquei no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 605.889.950-1, foi concedido
no período de 17/4/14 a 11/1/19 em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 G56.0 – síndrome do
túnel do carpo, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a aposentadoria por
invalidez concedidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que houve a comprovação da incapacidade desde a cessação administrativa do
benefício em 11/1/19, o auxílio doença deve ser concedido a partir daquela data, à míngua de
recurso da parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio doença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. 5/11/02, v.u., DJ 2/12/02,
grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentar a autarquia do
pagamento de custas processuais, cabendo o reembolso das despesas processuais
comprovadas, incluídos os honorários periciais, na forma acima indicada, e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação
do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art.
148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 57 anos, grau de instrução ensino
fundamental incompleto, e havendo exercido a função de auxiliar de produção em frigorífico de
abate de aves, é portadora de sequelas de síndrome do túnel do carpo em ambos os membros
superiores, hérnia discal cervical, tendinopatia e bursopatia de ombro esquerdo, atestando não
ser passível de tratamento para amenizar os sintomas de dor, e não reunindo as mínimas
condições físicas de a mesma realizar suas atividades habituais, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total e definitiva, há cerca de 6 (seis) anos, segundo informações
constantes de seus exames complementares. Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o
auxílio doença NB 31/ 605.889.950-1, foi concedido no período de 17/4/14 a 11/1/19 em razão da
hipótese diagnóstica CID – 10 G56.0 – síndrome do túnel do carpo, uma das moléstias
identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, devem ser
mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos em
sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do
benefício anterior, considerando que se encontrava incapacitada desde aquela data, à míngua de
recurso da parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
