Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000366-05.2019.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Também não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista que, no
presente caso, o valor dado à causa (R$ 184.253,60) é superior ao limite de 60 salários mínimos
atribuído ao Juizado Especial Federal.
III- A preliminar de falta de interesse processual da parte autora confunde-se com o mérito e com
ele será analisada.
IV- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
V- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto
previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VII- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000366-05.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000366-05.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega a parte
autora que ajuizou a presente ação “com o intuito de rever os valores da aposentadoria especial
que deu origem ao cálculo da pensão por morte da parte autora, benefício de pensão por morte
(NB: 170.005.800-0), proveniente da aposentadoria especial (NB: 077.114.272-2) com DIB em
11/1987” (ID 90484891).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência;
- a incompetência absoluta do Juízo, porquanto “a soma das parcelas vencidas com as vincendas
NÃO ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a DIB do benefício de pensão” (ID
90484912), devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC/15 e
- a ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício originário da pensão
por morte foi concedido antes da Constituição Federal de 1988.
No mérito:
- a improcedência do pedido, devendo ser reformada a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000366-05.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a alegação de decadência arguida pelo INSS, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da
Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos
limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Também não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista que, no
presente caso, o valor dado à causa (R$ 184.253,60) é superior ao limite de 60 salários mínimos
atribuído ao Juizado Especial Federal.
Finalmente, observo que a preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e
com ele será analisada.
Quanto ao mérito, consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de
Relatoria da E. Ministra Carmen Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14,
da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido
antes da vigência das referidas normas.
No tocante aos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, o Plenário Virtual do C.
STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito
para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência
do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-
se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no
momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
O benefício originário da pensão por morte da parte autora foi concedido em 1°/11/87 e a
presente ação foi ajuizada em 11/3/19.
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
concedido no valor de Cz$ 17.358,90 (ID 90484893), não foi limitado ao teto previdenciário, o
qual possuía à época o valor de Cz$ 34.400,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto
não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que,
exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima
do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número
de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição não foi limitado ao maior
valor teto, não faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal
de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No
presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado
pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas” (RE nº 1.165.659/SP,
decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão acerca da ocorrência da
prescrição quinquenal das parcelas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Também não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista que, no
presente caso, o valor dado à causa (R$ 184.253,60) é superior ao limite de 60 salários mínimos
atribuído ao Juizado Especial Federal.
III- A preliminar de falta de interesse processual da parte autora confunde-se com o mérito e com
ele será analisada.
IV- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
V- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto
previdenciário.
VI- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VII- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
