Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001859-32.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO MAIOR
VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- No presente caso, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada aomaior
valor teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. A matéria relativa
à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no momento da
execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no
tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001859-32.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS PERUCCI
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001859-32.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS PERUCCI
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar ao INSS a revisão do
benefício do Autor com base no maior teto fixado pelas EC n. 20/1998 e EC 41/2003. Condeno a
autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o
respectivo vencimento da obrigação, observada a prescrição quinquenal e, no valor da
condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela
Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral” (107298767). Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da causa, “ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada
a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC)” (ID
107298767).
Inconformado, apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito,
alega a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da
correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001859-32.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS PERUCCI
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante o
julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da E. Ministra Carmen
Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n°
20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao
teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
No tocante aos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, o Plenário Virtual do C.
STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito
para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência
do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-
se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no
momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
Inicialmente, rejeito a alegação de decadência arguida pelo INSS, uma vez que o prazo previsto
no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal
aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
O benefício da parte autora foi concedido em 16/9/86 e a presente ação foi ajuizada em 10/4/19.
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
apurada no valor de Cz$ 12.413,13 - conforme o parecer da Contadoria Judicial ID 107298758 -,
foi limitada ao teto previdenciário, o qual possuía à época o valor de Cz$ 12.220,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto
não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que,
exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima
do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número
de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada ao maior valor
teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. Quadra ressaltar que,
no cálculo da renda mensal inicial, deverão ser observados os demais elementos intrínsecos à
sua fórmula (menor valor teto e coeficiente de cálculo).
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO MAIOR
VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354.
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- No presente caso, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada aomaior
valor teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. A matéria relativa
à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no momento da
execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no
tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
