Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008301-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO MAIOR
VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- No presente caso, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada ao
maior valor teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. A matéria
relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no momento
da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no
tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação, devendo ser observada, conforme expressa desistência do autor no que tange à
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação civil pública.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008301-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ERNESTO BUESA GRACIA
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008301-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ERNESTO BUESA GRACIA
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Requer, ainda,
o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento
da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), sendo
devidas as parcelas vencidas a partir de 5/5/06, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a limitação ao menor valor
teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, não havendo como se ter como parâmetro os atuais limites
legais fixados para o salário-de-benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91
(art. 33) é divergente da existe por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição
da República. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do
CPC/15.
Embargos de declaração opostos foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em 31/7/19, foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C.
STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.761.874-SC (fls. 173 – id. 77394884).
Em 4/11/19, recebido o documento de fls. 176 (id. 87540522) como desistência do recurso no que
tange ao pleito de observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação civil
pública, determinei o levantamento do sobrestamento e oportuna inclusão do feito em pauta de
julgamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008301-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ERNESTO BUESA GRACIA
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante o
julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da E. Ministra Carmen
Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n°
20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao
teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C.
STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito
para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência
do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-
se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no
momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
O benefício da parte autora foi concedido em 1º/10/86 e a presente ação foi ajuizada em 7/6/18.
Alegou o demandante a fls. 121 (id. 61434492 – pág. 4), que "o SSB do Autor é de $15.100,55,
enquanto o valor do maior teto é de $12.200,00".
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício foi
limitada ao teto previdenciário, o qual possuía à época o valor de Cz$ 12.220,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto
não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que,
exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima
do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número
de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada ao maior valor
teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. Quadra ressaltar que,
no cálculo da renda mensal inicial, deverão ser observados os demais elementos intrínsecos à
sua fórmula (menor valor teto e coeficiente de cálculo).
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação,
devendo ser observada, conforme expressa desistência do autor no que tange à prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação civil pública (fls. 176 – id. 87540522).
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, observada a
prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, devendo a correção monetária,
os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO MAIOR
VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
IV- No presente caso, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada ao
maior valor teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. A matéria
relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no momento
da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no
tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação, devendo ser observada, conforme expressa desistência do autor no que tange à
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação civil pública.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
