Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002956-67.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO SEGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
I- A parte autora pleiteia o pagamento de parcelas referentes à readequação de benefício
previdenciário aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03 que, eventualmente, teria direito seu falecido genitor.
II- O espólio não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-67.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ESPOLIO DE WALDEMAR CONDE - CPF 120.747.138-00
REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA CONDE MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-67.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada pelo espólio de Waldomiro Conde, objetivando a aplicação dos novos limites
máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 ao benefício previdenciário
do de cujus, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos
dos artigos 330, II, e 485, I, do CPC/15, tendo em vista que “a eventual revisão do benefício não
afeta a esfera jurídica dos herdeiros, promovendo modificação em benefício por eles recebido,
motivo pelo qual não têm legitimidade para agir” (ID 107667551 - Pág. 3). “Em razão da justiça
gratuita, que ora concedo, e da ausência de citação fica a parte autora eximida do pagamento de
custas e honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região” (ID 07667552 - Pág. 3).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista que o “entendimento de que a parte autora não tem
legitimidade para propor a ação de readequação do benefício de aposentadoria de seu
antecessor e cobrar os valores que seriam devidos, não merece prosperar, pois transfere-se
estes direitos aos sucessores” (ID 107667549 - Pág. 1), consoante o disposto no art. 112 da Lei
n° 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-67.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA CONDE MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu,o espólio
de Waldemar Conde, representado pela filha dode cujus, pleiteia o pagamento de parcelas
referentes à readequação de benefício previdenciário aos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 que, eventualmente, teria direito seu falecido genitor.
Não merece prosperar o recurso.
A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a revisão de
benefício originário para obter o recálculo de sua pensão por morte. Trata-se de pedido de
pagamento de parcelas referentes ao benefício previdenciário de titularidade de seu genitor.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso dos autos,a eventual revisão do benefício não
afeta a esfera jurídica dos herdeiros, promovendo modificação em benefício por eles recebido,
motivo pelo qual não têm legitimidade para agir. Aliás, a própria parte Autora afirmou, na petição
ID 21916901, que a pensionista é sim parte legítima. Porém, quem está propondo esta ação é o
Espólio, e não a pensionista” (ID 107667552 - Pág. 3, grifos meus).
Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista
no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao
patrimônio do de cujus, em vida.
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, devendo o processo ser
extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido, já decidiu a Oitava Turma deste E. Tribunal, in verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO DO
FINADO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO NÃO PLEITEADO JUDICIALMENTE EM VIDA PELO SEGURADO. NÃO
CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AOS DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
- Incabível o pleito dos autores de concessão de aposentadoria por invalidez ao finado e
recebimento das parcelas a ele devidas enquanto vivo. Vedação prevista no art. 6º do Código de
Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível aos autores o reconhecimento do
direito adquirido do finado à aposentadoria por invalidez, para fins de resguardar o direito
adquirido ao recebimento da pensão por morte, não lhes sendo devido o pagamento de parcelas
relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pelo titular do direito.
- Segunda apelação do INSS não conhecida e remessa oficial, apelação do INSS e recurso
adesivo dos autores improvidos. Implantação da pensão por morte, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, em relação aos autores Judite Teixeira Luz de Souza e Rafael Teixeira
de Souza, no prazo assinalado, sob pena de multa."
(TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 0021799-75.2008.4.03.9999/SP, 8ª Turma,
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 19/4/10, v.u., D.E. 12/5/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO SEGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
I- A parte autora pleiteia o pagamento de parcelas referentes à readequação de benefício
previdenciário aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03 que, eventualmente, teria direito seu falecido genitor.
II- O espólio não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA