Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000159-44.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDOS NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO EM VIDA
PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS FILHOS
DO FALECIDO.
I- In casu, o Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, ajuizou a presente
ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do finado genitor,
concedido no período do "buraco negro", com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas a
que teria direito o de cujus. Houve a juntada da certidão de óbito de Hans Lichtner, ocorrido em
13/7/12, ou seja, antes da propositura da presente demanda, constando no referido documento
que "era viúvo de Carmelina Eid Lichtner" (id 1035227 – fls. 154).
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e pagamento de parcelas referentes a
benefício previdenciário de titularidade de seu genitor. Outrossim, impende salientar que o pedido
formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV- De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000159-44.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESPÓLIO DE HANS LICHTNER - CPF 033.288.998-04
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000159-44.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESPÓLIO DE HANS LICHTNER - CPF 033.288.998-04
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em que o Espólio
de Hans Lichtner objetiva a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para o benefício previdenciário concedido ao falecido genitor
antes da vigência dessas normas, bem como ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme dados constantes do CNIS,
tendo sido determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais (fls.
40).
Custas processuais recolhidas.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "a evolução do benefício
da parte autora no sistema Dataprev – hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior
a R$ 1081,50, em dezembro de 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada
influenciaria seu benefício, que naquele momento não estava limitado ao teto. Ressalto, por
oportuno, que a renda em dezembro de 1998 já considera a revisão do buraco negro, feita anos
antes." (fls. 47). Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários
advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do §
3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado. Custas ex lege.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que o benefício do falecido genitor sofreu a limitação do teto por ocasião da revisão do art. 144
da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual requer a reformada R. sentença, para julgar procedente o
pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 5 determinei a intimação da Dra. Elenice Pavelosque Guardachone, OAB/PR sob nº 72.393,
para que juntasse novo substabelecimento sem reservas, vez que o documento acostado (id
1724106) apresentou cortes sem a possibilidade de verificação do nome do advogado
substabelecido. Ademais, considerando o disposto nos artigos 10 e 933, ambos do CPC/15, foi
determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual
ilegitimidade de parte do Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, em
ingressar com a presente ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição
do finado genitor, com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas, pleiteando
direito alheio nos termos do art. 18 do CPC/15, não incidindo, na hipótese, o art. 112 da Lei nº
8.213/91.
A fls. 3 foi certificado o decurso do prazo in albis.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000159-44.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESPÓLIO DE HANS LICHTNER - CPF 033.288.998-04
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de considerar o documento de fls. 8 (id 1724106), uma vez que não houve a regularização
do mesmo.
In casu, o Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, ajuizou a presente
ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do finado genitor,
concedido no período do "buraco negro", com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas a
que teria direito o de cujus.
Houve a juntada da certidão de óbito de Hans Lichtner, ocorrido em 13/7/12, ou seja, antes da
propositura da presente demanda, constando no referido documento que "era viúvo de Carmelina
Eid Lichtner" (id 1035227 – fls. 154).
A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e pagamento de parcelas referentes a
benefício previdenciário de titularidade de seu genitor.
Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista
no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao
patrimônio do de cujus, em vida.
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, devendo o processo ser
extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido, transcrevo o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini,
ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de
aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl.
32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da
solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da
pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de
diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das
diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a
acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-
9, e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do
benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às
diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial.
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear,
em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005,
p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício
que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa
pensão.
9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida
pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a
pensão por morte.
10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver
decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a
jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de
revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103
da Lei 8.213/1991).
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do
benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido
instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa
mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.9.2015.
12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão
somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão desse último benefício não tiver decaído.
13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016;
AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e
AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017.
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (
aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi
ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal
benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para
que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). O exercício do direito
revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
17. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1648317/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 5/9/17, v.u., DJe
13/9/17, grifos meus)
Ademais, colaciono o julgado deste E. Tribunal, in verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO DO
FINADO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO NÃO PLEITEADO JUDICIALMENTE EM VIDA PELO SEGURADO. NÃO
CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AOS DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
- Incabível o pleito dos autores de concessão de aposentadoria por invalidez ao finado e
recebimento das parcelas a ele devidas enquanto vivo. Vedação prevista no art. 6º do Código de
Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível aos autores o reconhecimento do
direito adquirido do finado à aposentadoria por invalidez, para fins de resguardar o direito
adquirido ao recebimento da pensão por morte, não lhes sendo devido o pagamento de parcelas
relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pelo titular do direito.
- Segunda apelação do INSS não conhecida e remessa oficial, apelação do INSS e recurso
adesivo dos autores improvidos. Implantação da pensão por morte, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, em relação aos autores Judite Teixeira Luz de Souza e Rafael Teixeira
de Souza, no prazo assinalado, sob pena de multa."
(TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 0021799-75.2008.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel.
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 19/4/10, v.u., D.E. 12/5/10, grifos meus)
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
disposto no art. 485, inc. VI, do CPC/15, e prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDOS NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO EM VIDA
PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS FILHOS
DO FALECIDO.
I- In casu, o Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, ajuizou a presente
ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do finado genitor,
concedido no período do "buraco negro", com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas a
que teria direito o de cujus. Houve a juntada da certidão de óbito de Hans Lichtner, ocorrido em
13/7/12, ou seja, antes da propositura da presente demanda, constando no referido documento
que "era viúvo de Carmelina Eid Lichtner" (id 1035227 – fls. 154).
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e pagamento de parcelas referentes a
benefício previdenciário de titularidade de seu genitor. Outrossim, impende salientar que o pedido
formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV- De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
disposto no art. 485, inc. VI, do CPC/15, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
