Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002245-95.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
NP Autor. Tempo especial. Torneiro Mecânico. Sentença de parcial procedência do pedido. Autor
pretende o reconhecimento como especial de períodos com base no enquadramento legal da
atividade profissional. Impossibilidade. Ausência de analogia com atividade paradigma.
Precedentes da TNU. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-95.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA TUCUNDUVA - SP399047-A, JOSE VALDIR
GONCALVES - SP97665-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-95.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA TUCUNDUVA - SP399047-A, JOSE VALDIR
GONCALVES - SP97665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu a- averbar o tempo de contribuição no período de
03/12/1998 a 31/12/2003, bem como a revisar o benefício previdenciário NB 42/194.912.697-5,
desde 01/06/2020.
Sustenta, a parte autora, restar demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Recorrente
nos períodos de 01/03/1984 a 14/06/1985 e de 24/02/1986 a 31/12/1988, uma vez que o
enquadramento se dava por atividade profissional na época. Requer a reforma da sentença,
com o reconhecimento integral dos períodos descritos na inicial.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-95.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA TUCUNDUVA - SP399047-A, JOSE VALDIR
GONCALVES - SP97665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
- períodos de 01/03/1984 a 14/06/1985 e de 24/02/1986 a 31/12/1988: tempo comum
A parte autora anexou aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta a função de “torneio
mecânico” e “aprendiz de torneiro”, que não permitem o enquadramento legal, à míngua de
previsão nos Decretos previdenciário acima mencionados.
De fato, o cargo de torneiro, seja revolver, seja mecânico, não está previsto no Decreto nº
53.831 de 25/03/1964 e nem no Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, não
sendo possível o enquadramento dos períodos pela categoria profissional. Ademais, também
não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades por exposição a agentes
nocivos, por ausência de documentos comprobatórios.
Este é o entendimento predominante da TNU, a saber:
(...) Outrossim, não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da
atividade de torneiro mecânico,sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos,
posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades
consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores.
Neste passonão obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais
elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de
previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de
considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a
efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física, o que não restou demonstrado nestes autos. Neste sentido, o
entendimento da TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DE TORNEIROMECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR
SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE
A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO Trata -se de incidente de uniformização
nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença,
acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de
ser possível o enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiromecânico a uma
daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência. Resumidamente, a
requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza
que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/ 73 e 83.080/79] o autor
tem de provar a insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente,
observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ
trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal
originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade
da atividade exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos
53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a
jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais
à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo,
sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais,
desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a
dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a
presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais
relacionadas na legislação previdenciária ( notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79
e anexo do Decreto 53.831/ 64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a
presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita
a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes). Tal
posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e
que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme
podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do
Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho
deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam idas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de 2015, através do RESP nº
201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia,
desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. (...) (TNU, PEDILEF
05202157520094058300PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016, PÁGINAS 83/132)
Eventual equiparação com atividades supostamente análogas, que encontrem enquadramento
como especiais nos referidos decretos, deve contar com elemento probatório idôneo a sustentá-
la, em especial formulários que permitam identificar a similaridade entre a atividade de torneiro
mecânico e a atividade paradigma, o que não ocorreu no caso em tela.
No mais, estando ausentes quaisquer outros documentos tendentes a demonstrar efetiva
exposição a agentes agressivos, correta a sentença que julgou improcedente o pedido neste
ponto.
Ante o exposto, voto por negarprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
NP Autor. Tempo especial. Torneiro Mecânico. Sentença de parcial procedência do pedido.
Autor pretende o reconhecimento como especial de períodos com base no enquadramento legal
da atividade profissional. Impossibilidade. Ausência de analogia com atividade paradigma.
Precedentes da TNU. Recurso do autor ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
