Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003400-48.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
NP Autor e DPP INSS. Revisão administrativa da RMI desde a DER, com reconhecimento de
vínculos fixados em ação trabalhista. Atrasados devidos desde DER da concessão do benefício
(tema 200 TNU), observada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo durante o trâmite
do processo de revisão administrativa (21/05/2018 a 30/04/2019). Prazo prescricional a partir do
pedido de revisão. Parcial provimento ao recurso do INSS. Negado provimento do recurso do
autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003400-48.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE FREITAS BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N,
MIRELLA APARECIDA DE SOUZA RIGHI - SP404184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003400-48.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE FREITAS BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N,
MIRELLA APARECIDA DE SOUZA RIGHI - SP404184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as diferenças referentes à revisão
administrativa da RMI do benefício do autor (NB 46/170.623.764-0), no período compreendido
entre a data do requerimento de revisão (21/05/2018) e a DIB do benefício em 17/07/2012,
observada a prescrição quinquenal a partir da data de homologação dos cálculos de liquidação
das ações trabalhistas e suspensão do curso durante o trâmite do pedido administrativo de
revisão.
Sustenta o INSS que o autor é titular do benefício de aposentadoria especial por concessão
judicial desde 17/07/201 (processo nº 4001038-54.2013.8.26.0347), bem como que “não pode o
autor pretender na via administrativa, rescindir o julgado, objetivando a percepção de valor
revisto desde a concessão judicial. O INSS em respeito à legislação vigente, ciente das verbas
salariais reconhecidas na esfera trabalhista APÓS pedido de revisão do autor (DPR em
21.05.2018), efetuou a revisão administrativa, com a inclusão das verbas salariais reconhecidas
na Justiça do Trabalho, bem como com a consideração da atividade concomitante, tendo
apurado atrasados no valor de R$ 9.770,41, referente às diferenças vencidas entre a DPR em
21.05.2018 e a efetiva revisão em 04/2019, tendo a RMI passado de R$ 2.514,32.
Por sua vez, alega o autor que “a r. Sentença, deve ser reformada parcialmente, no tocante a
prescrição, para constar que deverá ser observada a prescrição quinquenal, a qual começa a
correr a partir da data DOS EFETIVOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS
AÇÕES TRABALHISTAS, e fica suspensa durante o processo administrativo do pedido de
revisão (entre 21.05.2018 e 30.04.2019), voltando a fluir após a conclusão do pedido de
revisão. Requer, ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Custas recolhidas pelo autor, que apresentou, também, contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003400-48.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE FREITAS BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N,
MIRELLA APARECIDA DE SOUZA RIGHI - SP404184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim, decidiu a questão ora em debate:
“O pedido inicial refere-se à cobrança de valores devidos entre data de início do benefício
(17.07.2012) e a data do pedido de revisão efetuado na via administrativa (DPR em
21.05.2018).
Consta nos autos que o autor requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria
especial, para alteração de salários-de-contribuição em razão de três ações trabalhistas. A
revisão foi deferida (fl. 25 da seq 02), mas houve pagamento das diferenças devidas somente a
partir da DPR (fls. 26/28 da seq 02).
O pedido é procedente, vez que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de
benefício em razão de posterior retificação dos salários-de-contribuição em ação trabalhista
devem ser computados a partir da data da concessão da aposentadoria.
Nesse sentido:
“Trata-se pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute o
momento da incidência dos efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior
retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista. É o relatório. A Turma Nacional de
Uniformização, no julgamento do PEDILEF 00248861420044036302, reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de
posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data
da concessão do benefício". Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL
INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA
TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata - se de incidente de
uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de
sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona
jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU.
2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação
tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração
dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do benefício. Todavia, esta TNU
já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879 -0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal
Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior
retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam -se a partir da data da
concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de
contribuição em ação trabalhista, contam -se a partir da data da concessão do benefício, e no
caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo
29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição
quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer e dar provimento ao
presente incidente de uniformização. Brasília, 15 de maio de 2012". (PEDILEF
00248861420044036302, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012, grifo
nosso). No mesmo sentindo, cito precedente mais recente sobre o tema: "PEDIDO NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS -DE-
CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO EMPREGADOR EM
RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO". (PEDILEF 00015300620084036316,
Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DOU 18.8.2017) O exame de todo o
processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16,
III, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo
exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe
provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.”
(0015696-56.2010.4.01.3300 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, TNU, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado e publicado em 14.08.2019 - grifei)
Outrossim, o tema 200 da TNU firmou o entendimento de que "na pretensão ao recebimento de
diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais
reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada
retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de
tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não
homologados os cálculos de liquidação".
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte
autora as diferenças da renda mensal inicial do NB 46/170.623.764-0 referentes ao período
compreendido entre a data de início do benefício (17.07.2012) e a data do pedido de revisão
administrativa (21.05.2018), observada a prescrição quinquenal, a qual começa a correr a partir
da data de homologação dos cálculos de liquidação da ação trabalhista e fica suspensa durante
o processo administrativo do pedido de revisão (entre 21.05.2018 e 30.04.2019), voltando a fluir
após a conclusão do pedido de revisão. (...)”
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, que
bem enfrentou as questões postas, estando em consonância com o entendimento desta Turma
Recursal em casos análogos.
Contudo, somente quanto ao dies a quo do prazo prescricional, entendo que houve equívoco no
julgado de primeiro grau. Restou consignado na sentença que a prescrição quinquenal
começaria a correr a partir da data de homologação dos cálculos de liquidação da ação
trabalhista.
Pois bem, da análise do farto conjunto probatório dos autos, verifico que a revisão da RMI foi
fundamentada na alteração salarial reconhecida no bojo de três ações trabalhistas, sendo que a
data de homologação dos cálculos de liquidação em todas elas é anterior à data do
requerimento de concessão do benefício:
Processo
Data de homologação dos cálculos de liquidação
Localização nos autos
677/1998
28/01/2002
Fls. 36/37 do anexo 09
935/2003
03/05/2007
Fls. 1/2 do anexo 19
46/2006
05/05/2009
Fls. 48/49 do anexo 23
Assim, deve o INSS proceder ao pagamento das diferenças referentes à revisão da RMI do
benefício de aposentadoria especial do autor desde a data da implantação do benefício em
17/07/2012, observada a prescrição quinquenal, restando suspenso o curso do prazo
prescricional durante o trâmite do processo administrativo de revisão (21/05/2018 a
30/04/2019).
Ante o exposto, voto por negarprovimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso do INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
NP Autor e DPP INSS. Revisão administrativa da RMI desde a DER, com reconhecimento de
vínculos fixados em ação trabalhista. Atrasados devidos desde DER da concessão do benefício
(tema 200 TNU), observada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo durante o
trâmite do processo de revisão administrativa (21/05/2018 a 30/04/2019). Prazo prescricional a
partir do pedido de revisão. Parcial provimento ao recurso do INSS. Negado provimento do
recurso do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
