Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002447-63.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
NP INSS. Previdenciário. Aposentadoria por Idade. Sentença de parcial procedência.
Recolhimentos a Menor. Contribuinte facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota
reduzida (11%) nos termos da LC123/06. INSS alega que a parte autora não comprova inscrição
no Cadúnico com renda familiar até 2 salários mínimos, o que não é exigido para esta categoria
de contribuinte. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002447-63.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISTEU SOARES DE CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002447-63.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISTEU SOARES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os recolhimentos referentes aos
períodos de período de 01/01/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 30/11/2016 e 01/06/2017 a
31/12/2017 e conceder a aposentadoria por idade urbana ao autor, desde a DER em
19/06/2020.
O recorrente requer a reforma da sentença, alegando que “nos termos dos documentos
anexados pela Autarquia - evento 14, fls. 19-20 - demonstrou-se que os recolhimentos foram
realizados como facultativo de baixa renda e, como sabido, as contribuições efetivadas pelo
segurado via GPS no código de recolhimento n. 1929 (facultativo de baixa renda) não entram
automaticamente no CNIS. Essas contribuições ficam na dependência de validação por órgão
do INSS. A validação deve ocorrer porque o INSS tem que verificar se o segurado está inscrito
Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) –
CADÚNICO (pertencer a família de baixa renda), pois somente assim ele pode se beneficiar da
redução da alíquota de recolhimento (5%). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de
dois salários mínimos mensais. Para esta nova figura de segurado facultativo a alíquota de
contribuição é de 5% sobre o salário-de-contribuição declarado”.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002447-63.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISTEU SOARES DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a
comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes
requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142
e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)
(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I,
na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de
26 de novembro de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho
de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)”
“Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuições exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
(Artigo e tabela com redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)”
A primeira, e principal, conclusão que se extrai de uma leitura mais atenta dos dispositivos
legais acima transcritos é que o legislador ordinário, com o intuito de garantir aos segurados da
Previdência Social, de modo amplo, igualitário e irrestrito, a proteção constitucional prevista no
artigo 201, inciso I, § 7º, II, da CF/88, estabeleceu três modalidades distintas de aposentadoria
por idade, que podem ser assim classificadas: 1) aposentadoria por idade urbana; 2)
aposentadoria por idade rural; e 3) aposentadoria por idade híbrida.
Para melhor compreensão do tema e sua aplicação ao caso concreto, faz-se necessária uma
análise individualizada de cada uma destas modalidades, ressaltando-se, por oportuno, que
todas possuem dois requisitos básico para sua concessão: a) idade mínima; e 2) período de
carência (número mínimo de contribuições ou de meses de efetivo exercício de atividade rural,
conforme a modalidade).
Aposentadoria por idade urbana:
A legislação previdenciária vigente antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991,
dispunha que a aposentadoria por idade (denominada, à época, “aposentadoria por velhice”)
seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais,
completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta)
anos de idade, quando do feminino.
Com o advento da Lei 8.213/91, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade
urbana permaneceu inalterada (65 anos se homem, ou 60 anos se mulher – artigo 48, caput),
porém, a carência exigida foi majorada para 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos
termos da regra geral disposta no artigo 25, inciso II, tanto em sua redação original, como
naquela dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, atualmente vigente.
Entretanto, a regra geral disposta no artigo 25, II, somente se aplica àqueles segurados que se
vincularam ao Regime Geral de Previdência Social já na vigência da Lei n.º 8.213/91.
Em atenção ao princípio da isonomia, e visando a preservação de direitos daqueles segurados
cuja inscrição na Previdência Social Urbana antecedeu 24 de julho de 1991, a Lei n.º 8.213/91
dispôs em seu artigo 142 uma regra de transição, segundo a qual a carência nestes casos
obedecerá a tabela progressiva anexa àquele dispositivo legal (acima transcrita).
Ainda no tocante aos segurados vinculados ao RGPS antes do advento da Lei n.º 8.213/91, a
carência deve ser aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima
necessária para aposentar-se por idade, e não com base na data do requerimento
administrativo. Preenchidos os requisitos legais, irrelevante que a sua implementação tenha
ocorrido de forma não simultânea. A Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, pôs um ponto final
nesta controvérsia, ao dispensar a comprovação da qualidade de segurado no momento do
requerimento do benefício, desde que o segurado tenha implementado a carência
correspondente.
Nesse sentido, ainda, invoco a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim preconiza:
“Súmula 44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente.”
Assim sendo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, portanto, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Ter
vertido 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social se inscrito no RGPS
após o advento da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou, caso a inscrição anteceda este
marco, ter vertido contribuições mensais em conformidade com a tabela progressiva do artigo
142 do referido diploma legal, aferindo-se a carência em função do ano em que implementou o
requisito etário.
A renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana consistirá na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do artigo 29, inciso I, da Lei n.º
8.213/91.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à análise dos períodos de tempo devolvido à apreciação
desta Turma Recursal pela parte autora:
- competências de 01/01/2015 a 29/02/2016, 01/03/2016 a 30/11/2016 e 01/06/2017 a
31/12/2017:
A recorrente alega que tais períodos não podem ser computados no PBC do autor, por se tratar
de recolhimentos na qualidade de facultativo de baixa renda, à alíquota de 5%, sem a
necessária inscrição no CadÚnico com renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.
Conforme consulta ao CNIS (anexo 5) e extrato previdenciário juntado pela própria autarquia
(anexo 14), as contribuições dos períodos impugnados foram vertidas pela parte autora nos
moldes da Lei Complementar nº 123/2006, à alíquota de 11%.
Trata-se de uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento
exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%),
somente para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e para o
microempreendedor individual, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e atendam a determinados requisitos.
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender por
baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Porém, da detida análise do extrato previdenciário, conclui-se que os salários de contribuição
lançados nos períodos demandados foram inferiores ao salário-mínimo vigente à época, não
assistindo razão à recorrente. Vejamos.
Conforme consulta ao CNIS (arquivo 55), as contribuições vertidas pela parte autora na
qualidade de segurada individual foram efetuadas abaixo do valor mínimo, não podendo ser
computadas para efeito de carência, à míngua de prova de sua regular complementação pela
parte.
Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há comprovação dos autos de que
a parte seja optante pelo sistema Simples introduzido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Trata-se de uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento
exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%),
somente para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e para o
microempreendedor individual, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e atendam a determinados requisitos.
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define os critérios para fazer jus à
alíquota diferenciada:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Pois bem, como visto, a opção pela forma de contribuição à alíquota de 11% ou 20% é ato de
vontade do segurado que preencher os requisitos previstos pela legislação de regência, não
dependendo de autorização judicial, a depender do tipo de benefício pretendido.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, optou o autor por recolher as contribuições nos
termos do art. 21, § 2º, inciso I da Lei nº 8.212/91, à alíquota de 11%, sem a necessidade do
cumprimento da exigência contida no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Assim, não há que se falar em reforma da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negarprovimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
NP INSS. Previdenciário. Aposentadoria por Idade. Sentença de parcial procedência.
Recolhimentos a Menor. Contribuinte facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota
reduzida (11%) nos termos da LC123/06. INSS alega que a parte autora não comprova
inscrição no Cadúnico com renda familiar até 2 salários mínimos, o que não é exigido para esta
categoria de contribuinte. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
