Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001787-72.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
NP INSS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. Requerimento de cômputo, como especial, de período em que a parte autora
esteve afastada, recebendo auxílio-doença previdenciário, como especial. Possibilidade. Tema
998 do STJ. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-72.2019.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA DE LOURDES MALACHIZE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-72.2019.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA DE LOURDES MALACHIZE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a condenar o réu a averbar a
especialidade do período de 28/04/2010 a 15/12/2013.
O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença como especial. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seu recurso, com a reforma
da sentença, afastando a especialidade do período em gozo de auxílio-doença entre
14/04/2013 a 15/12/2013.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-72.2019.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA DE LOURDES MALACHIZE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a possibilidade de cômputo, como especial, do tempo em que o segurado se
encontra em gozo de benefício de auxílio doença quando há suspensão do contrato de trabalho
no qual há exercício de atividade especial, com exposição do segurado a agentes nocivos,
independentemente de se tratar de benefício acidentário.
O STJ terminou por dirimir a questão mediante julgamento de recurso repetitivo (Tema 998), no
sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como
especial. Confira-se o teor do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j.
26.06.2019).
O juízo de origem não destoou do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao
decidir a questão, aplicando o Tema 998 ao caso concreto. Vejamos:
“Referente à argumentação de que o “formulário indica que a parte autora esteve exposta ao
agente nocivo ruído; entretanto, observa-se que a técnica utilizada é dosimetria ( NR 15 Anexo I
e II), desrespeitando o determinado no Decreto n. 8.123/2013, que modificou o Regulamento da
Previdência Social, incluindo, dentre outros dispositivos, os §§12 e 13 ao art. 68, que
determinam a utilização da NHO-01 da Fundacentro” (pág. 8, anexo n.º 24), é necessário ter em
conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível
deExposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para
fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição
Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada
padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do
ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de
oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que a autora trabalhou cozinheira.
A consulta extraída do CNIS dá conta de que a última remuneração informada para o vínculo
empregatício iniciado em 28/04/2010 refere-se à competência de abril de 2013 (pág. 16, anexo
n.º 22). O empregador declara que o contrato de trabalho se encontra suspenso desde
16/12/2013 e que não houve retorno ao trabalho a partir de então (pág. 1, anexo n.º 63). Tal
situação equivale à licença não remunerada (art. 15, II, Lei n.º 8.213/91), considerando a
cessação de benefício previdenciário em 15/12/2013 (NB 601.436.266-9: pág. 18, anexo n.º
22). A liberalidade do empregador, mantendo o vínculo empregatício sem prestação de serviço,
não lhe impõe o dever de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que não
há remuneração, tanto que a autora fez recolhimentos com certa regularidade ao RGPS, na
qualidade de contribuinte individual,
a partir da competência de 02/2014 (págs. 18/20, anexo n.º 22). Portanto, não há como
reconhecer a especialidade do intervalo de 16/12/2013 a 10/10/2019.
Não houve produção de prova para as atividades desenvolvidas de 15/07/2002 a 20/12/2002,
25/08/2003 a 05/12/2003, 15/09/2004 a 09/2004, 12/05/2003 a 14/08/2003, 13/07/ 2004 a
21/08/2004, 13/06/2007 a 13/07/2007, 15/09/2004 a 21/01/2005, 01/08/2007 a 05/01/2008,
04/08/2008 a 21/01/2009, 12/05/2008 a 16/07/2008, 01/09/2009 a 02/02/2010, incluído o lapso
de auxílio-doença de 23/09/2005 a 26/02/2007, já que a CTPS e o CNIS não contêm
informações suficientes para concluir que tenha a autora laborado em condições especiais.
Considerando que o período ora reconhecido representa acréscimo de pouco mais de um ano
no tempo computado administrativamente (pág. 28, anexo n.º 22), verifica-se que não foi
implementado o tempo mínimo necessário à aposentadoria pretendida, cabendo apenas a
determinação de averbação.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar a especialidade do
período de 28/04/2010 a 15/12/2013, o que extingue o processo com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários
advocatícios.”.
Com efeito, verifico que a parte autora quando usufruiu do benefício de auxílio-doença no
período de 14/04/2013 a 15/12/2013, exercia atividade especial conforme reconhecido pelo
juízo de origem, razão pela qual o período de benefício também deve ser computado de forma
diferenciada, conforme corretamente decidido em sentença.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) ao valor da
condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
NP INSS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. Requerimento de cômputo, como especial, de período em que a parte autora
esteve afastada, recebendo auxílio-doença previdenciário, como especial. Possibilidade. Tema
998 do STJ. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
