
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014146-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, revogando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, arbitradas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do ressarcimento dos valores despendidos com a realização da prova pericial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada da documentação juntada pela autarquia previdenciária (fls. 90), inclusive tendo apresentado manifestação (fls. 93/95).
Outrossim, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita, nos presentes autos, foi formulado com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, em vigor quando do ajuizamento da demanda, o qual afirmava que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação", restando dispensáveis maiores formalidades para o reconhecimento do estado de pobreza do declarante.
Na sistemática então vigente, a jurisprudência era uníssona no sentido de que para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita bastava a mera afirmação do estado de pobreza, não se condicionando a outras formalidades, salvo se verificada situação, revelada nos autos, que colocasse em dúvida a condição de hipossuficiente do postulante.
Este era o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na presente hipótese, a parte autora sustenta a impossibilidade de custear as despesas decorrentes da necessária ação judicial, apresentando declaração de hipossuficiência à fl. 12.
No caso, o INSS trouxe aos autos ficha cadastral da empresa para a qual a autora alegava trabalhar, comprovando que, na verdade, ela era "sócio e administrador", "com valor de participação na sociedade de R$ 35.000,00" (fls. 86/88). Todavia, o fato de a autora ser sócia de empresa, bem como de receber pró-labore no valor aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), não afasta o direito aos benefícios da justiça gratuita, pois o que importa para a sua concessão é se a renda auferida pelo postulante é suficiente para suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Acerca do tema, a Corte Regional Federal da Quarta Região também já se manifestou neste sentido:
Nessas condições, verifico que a revogação dos benefícios da justiça gratuita causa grave lesão aos direitos da parte autora, que declara ser hipossuficiente, de maneira que restabeleço à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Superadas tais questões, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de "osteoartose inicial da coluna cervical, tendinose nos ombros, epicondilite de cotovelos, tendionse de joelho e pés", doenças que a incapacitam de forma parcial e temporária para o trabalho declarado de limpeza e estoque em uma loja, que exigem que ela "tenha as funções dos membros inferiores, superiores e coluna preservados" (fls. 68/72). Todavia, conforme documentação apresentada às fls. 86/88, a autora filiou-se ao R.G.P.S. na qualidade de sócia e administradora da empresa "Freitas Custódio Ltda. ME", de maneira que as moléstias diagnosticadas não chegam a causar repercussão na sua atividade laborativa habitual.
Considerando que a parte requerente possui capacidade funcional residual suficiente para exercer outras atividades, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade total para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência.
Para exaurimento da matéria, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita e alterar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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