
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015901-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural, especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor rural e especial do demandante e caso a averbação de tais períodos seja suficiente, condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo as parcelas acrescidas de juros de mora e correção monetária. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (fls. 214/222).
O INSS apelou aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores ao reconhecimento dos períodos declarados e à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração dos juros de mora e da correção monetária (fls. 214/222).
Apelação adesiva da parte autora requerendo a concessão do benefício previdenciário e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 230/232).
Com contrarrazões (fls. 225/229 e 238/239), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015901-32.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da sentença condicional
Inicialmente, verifico que o magistrado a quo, após reconhecer o labor rural e a especialidade dos períodos pretendidos na inicial, condicionou a concessão do benefício previdenciário "caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição". Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC).
Desta forma, passo à análise do pedido inicial.
Do mérito
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 01/07/73 a 30/06/75, laborado em atividade rural, e de 31/10/77 a 05/02/82, 08/11/82 a 06/06/83, 07/06/83 a 30/06/83, 01/07/83 a 30/04/84, 01/05/84 a 31/08/84, 01/09/84 a 17/12/84, 18/12/84 a 01/11/85, 04/11/85 a 22/12/86, 28/09/87 a 06/01/89, 10/10/89 a 08/12/90, 06/05/91 a 03/06/93, 05/08/93 a 18/05/95, 03/10/95 a 01/05/96 e de 05/06/07 a 16/01/13, laborados em atividade dita especial, convertidos para tempo de serviço comum.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período alegado, a parte autora colacionou , entre outros documentos, Certidão eleitoral, com inscrição em 1975, constando sua profissão a de lavrador.
A testemunha ouvida em juízo prestou depoimento harmônico e consistente no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período de 01/07/73 a 30/06/75, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
No que tange ao agente agressivo ruído, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pois bem. No caso dos autos, para comprovação do labor especial, foi colacionado Laudo Técnico Pericial (fls. 125/157) que demonstra que a parte autora exerceu suas atividades laborais, nos períodos de 31/10/77 a 05/02/82, 08/11/82 a 06/06/83, 07/06/83 a 30/06/83, 01/07/83 a 30/04/84, 01/05/84 a 31/08/84, 01/09/84 a 17/12/84, 18/12/84 a 01/11/85, 04/11/85 a 22/12/86, 28/09/87 a 06/01/89, 10/10/89 a 08/12/90, 06/05/91 a 03/06/93, 05/08/93 a 18/05/95, 03/10/95 a 01/05/96 e de 05/06/07 a 16/01/13, exposta de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 31/10/77 a 05/02/82, 08/11/82 a 06/06/83, 07/06/83 a 30/06/83, 01/07/83 a 30/04/84, 01/05/84 a 31/08/84, 01/09/84 a 17/12/84, 18/12/84 a 01/11/85, 04/11/85 a 22/12/86, 28/09/87 a 06/01/89, 10/10/89 a 08/12/90, 06/05/91 a 03/06/93, 05/08/93 a 18/05/95, 03/10/95 a 01/05/96 e de 05/06/07 a 16/01/13.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se o período de labor rural ora reconhecido, com os períodos exercidos em atividade especial, convertidos para comum e os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 16/01/13, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas, até a data desde decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, ANULO A R. SENTENÇA e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o labor rural do período de 01/07/73 a 30/06/75, considerar os períodos de 31/10/77 a 05/02/82, 08/11/82 a 06/06/83, 07/06/83 a 30/06/83, 01/07/83 a 30/04/84, 01/05/84 a 31/08/84, 01/09/84 a 17/12/84, 18/12/84 a 01/11/85, 04/11/85 a 22/12/86, 28/09/87 a 06/01/89, 10/10/89 a 08/12/90, 06/05/91 a 03/06/93, 05/08/93 a 18/05/95, 03/10/95 a 01/05/96 e de 05/06/07 a 16/01/13, como laborados em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum, bem como condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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