Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035197-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, pois observo que não se demonstrou o
alegado impedimento do perito, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do
CPC.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.10.2019 concluiu que a parte autora
padece de doença degenerativa em ombros e na coluna vertebral, não se encontrando, todavia,
incapacitada para o
4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
5. Preliminar afastada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035197-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS AMADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035197-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS AMADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o regramento
atinente à gratuidade da Justiça (ID 152711456).
Apelação da parte autora, alegando nulidade da perícia e, no mérito, a satisfação dos requisitos
legais para a obtenção do benefício pleiteado, em especial o concernente à incapacidade (ID
152711460).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035197-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS AMADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da perícia médica, pois observo que não se demonstrou o alegado
impedimento do perito, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do CPC.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
OU SUSPEIÇÃO.
I - A médica nomeada para atuar como perita nos autos é profissional liberal, não mais
pertencendo aos quadros de funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde
o ano de 2006, de modo que não mantém qualquer vínculo com o réu, não se constatando
qualquer dos motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código
de Processo Civil.
II - No caso concreto, a profissional, de confiança do Juízo, especialista em clínica médica,
possui conhecimentos necessários para o diagnóstico das doenças que, segundo a agravante,
a incapacitam para o exercício de funções profissionais, visto que possui habilitação técnica
para proceder ao exame pericial de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o
exercício da medicina.
III - Agravo da autora improvido (artigo 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482046 - 0022269-91.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/10/2012, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/11/2012 )”
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está
previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.10.2019 concluiu que a parte autora
padece de doença degenerativa em ombros e na coluna vertebral, não se encontrando, todavia,
incapacitada para o trabalho.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Prejudicada a análise da questão atinente à qualidade de segurado.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, afasto a preliminar enego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, pois observo que não se demonstrou o
alegado impedimento do perito, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do
CPC.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.10.2019 concluiu que a parte autora
padece de doença degenerativa em ombros e na coluna vertebral, não se encontrando, todavia,
incapacitada para o
4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
5. Preliminar afastada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
