Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067690-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO
DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Afastada a preliminar de nulidade do decisum, por pretensa violação ao princípio do juiz natural,
uma vez que o magistrado que presidiu a instrução não foi o mesmo que proferiu a R. sentença.
O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, tendo em vista que a lei se refere
a afastamento por qualquer motivo. Segundo entendimento do C. STJ, ocorrendo tal hipótese,
permite-se ao magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins
instrumentais do processo civil.
II- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante as testemunhas arroladas Rosa Pereira da Silva Urban e Valentim Aparecido
Correa haverem prestado depoimento na audiência de instrução realizada em 6/3/18 (transcrição
da fita estenotipada a fls. 34/39 – doc. 7858112 – págs. 1/6), atestando que o filho falecido
auxiliava nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
gastos. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas
do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em demonstrar que tal ajuda era relevante,
substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. A ajuda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas.
IV- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 33 (doc. 7857113 – pág. 3), "Luciano de
Souza faleceu no dia 20/02/2006, com apenas 19 (dezenove) anos de idade, ocasião em que
laborava para a empregadora Sucocítrico Cutrale. Concluo que o jovem não era o responsável
pelo sustento do núcleo familiar que, segundo a testemunha Rosa Pereira da Silva, contava com
05 (cinco) pessoas: mãe, pai e três irmãos, todos com idade laborativa. Ademais, o falecimento
do jovem ocorreu no dia 20/02/2006, o pedido administrativo realizado perante a autarquia foi
inferido no dia 16/07/2006, e esta demanda foi ajuizada apenas em 17/05/2016. É dizer, se
houvesse dependência econômica estabelecida entre a autora e o segurado, imagina-se que o
interessado não deixaria passar lapso temporal tão longo."
V- Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido
o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067690-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SOLANGE DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067690-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SOLANGE DOS SANTOS DE SOUZA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 20/2/06. Pleiteia a fixação
do termo inicial na data do óbito, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da
dependência econômica em relação ao filho falecido. Condenou a demandante ao pagamento de
despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sore o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do decisum, por violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o magistrado que
presidiu a instrução não foi o mesmo que proferiu a R. sentença.
b) No mérito:
- o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de ser exclusiva a dependência
econômica dos pais em relação aos filhos;
- que o falecido residia com os pais, auxiliando-os desde tenra idade, vez que a requerente era do
lar, sem escolaridade, com saúde frágil, e seu marido laborava fazendo bicos como lavrador,
sendo que após seu falecimento a família passou a receber cestas básicas de entidades
assistenciais;
- haver afirmado as testemunhas, de forma unânime, que o filho desde cedo auxiliava os pais, na
compra de alimentos e roupas para a família e
- que a demora em mover a ação judicial deveu-se pelo fato do pouco esclarecimento, e ser
praticamente analfabeta.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067690-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
ressalto que, num primeiro momento, o princípio da identidade física do juiz possuía alcance tão
exagerado que a sua aplicação, longe de proporcionar a sempre almejada célere prestação
jurisdicional, quase a inviabilizava.
Com efeito, dispunha o art. 120, do CPC/39:
"O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução
houver iniciado em audiência, salvo se o fundamento da aposentadoria houver sido a absoluta
incapacidade física ou moral para o exercício do cargo. O juiz substituto, que houver funcionado
na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efetivo
tenha reassumido o exercício.
Parágrafo único. Se, iniciada a instrução, o juiz falecer, ou ficar, por moléstia, impossibilitado de
julgar a causa, o substituto mandará repetir as provas produzidas oralmente, quando necessário."
Veio a lume, então, o CPC/73, assim dispondo:
"O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se
for transferido, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao
recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as
provas já produzidas."
Ficava, portanto, relativamente abrandado tal princípio, pois se era certo que o juiz que iniciara a
audiência ficava vinculado a concluir a instrução do processo, também era exato que ele não
mais estava obrigado a fazê-lo nas hipóteses de transferência, promoção ou aposentadoria.
Após vinte anos de vigência, novamente vieram alterações substanciais perpetradas pela Lei nº
8.637/93, conforme se depreende da leitura do dispositivo hoje em vigor, in verbis:
"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas."
Observa-se, de um lado, que o legislador suprimiu a expressão "transferido" que vinha sendo
utilizada desde o CPC/39. Acrescentou ao dispositivo, de outro lado, as hipóteses de convocação,
licença, afastamento por qualquer motivo, promoção e aposentadoria. Fê-lo mal, a meu ver. Em
assim procedendo, terá contemplado num mesmo dispositivo, hipóteses claramente
heterogêneas. Isto porque, o juiz convocado ou licenciado retorna ao Juízo em que atua (mas
isso não há de ocorrer necessariamente). Já o magistrado promovido ou aposentado, com toda a
certeza, não retornará ao Juízo de origem. Sob tal perspectiva, parece-me despontar inafastável
a seguinte interrogação: Dever-se-ia, então, dispensar a um processo cujo juiz que concluiu a
instrução obteve uma licença de quinze dias, o mesmo tratamento dado a outro cujo magistrado
foi promovido ao Tribunal?
Entendo que, no exemplo dado, estar-se-ia diante de duas situações - ontológica e
axiologicamente - distintas. Desastradamente, porém, o legislador delas cuidou no mesmo
dispositivo, sem fazer nenhuma ressalva, como se se tratasse de duas realidades simétricas...
Quero crer que esse lamentável incômodo só poderá mesmo ser resolvido no âmbito legislativo,
mas, enquanto isso não acontece, caberá à jurisprudência - que também é fonte do Direito -
tentar dar a melhor solução possível...
Dúvida não me parece haver que, desde o CPC/39, o legislador veio atenuando,
progressivamente, o princípio da identidade física do juiz. E, sob tal aspecto, permito-me
interpretar a recente orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
corroborar essa tendência, tendo em vista a exegese que tem sido dada por aquela Corte de
Justiça à expressão "afastado por qualquer motivo", a ponto de nela entender albergadas as
férias do magistrado.
Nesse sentido, aliás, pronunciou-se o E. Min. Sálvio de Figueiredo, ao proferir o seu voto, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 227.364/AL, in verbis: "Relativamente à violação do
princípio da identidade física do juiz, não há como agasalhar o inconformismo posto nas razões
do especial, uma vez que a lei se refere a afastamento por qualquer motivo. Ocorrendo tal
hipótese, permite-se ao magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins
instrumentais do processo civil." E prossegue o E. Ministro, após transcrever o art. 132, do CPC,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.637/93: "Essa alteração reflete a orientação
jurisprudencial e doutrinária que veio sendo construída em torno da interpretação do referido
preceito. Lastreado em tal propósito, esta Turma tem prestigiado os julgamentos feitos por outros
juízes que não aqueles que colheram a prova oral em audiência, como nos casos de remoção,
férias, etc." (Quarta Turma, julgado em 24/4/01, votação unânime, DJU de 11/6/01, grifos meus).
Merecem destaque também os Acórdãos abaixo:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ . CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ART. 132 CPC. DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA COM A ESFERA ADMINISTRATIVA.
REINTEGRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
O afastamento do juiz que participou da fase instrutória, ainda que por motivo de férias, autoriza
seja a decisão proferida por seu sucessor/substituto. Inteligência do art. 132 do CPC.
Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a absolvição criminal por falta de
provas não vincula o procedimento administrativo, principalmente no caso, onde o servidor militar
foi demitido por motivo de imoralidade da conduta, com base em legislação castrense.
Recurso desprovido."
(REsp nº 170.717-SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/4/01,
votação unânime)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUÍZA EM
FÉRIAS. SENTENÇA PROLATADA PELO SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ART. 132 CPC.
I - Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz previstos no art. 132 do
CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao sucessor
proferir sentença cujas provas em audiência foram colhidas pelo magistrado que se acha
afastado.
II - Recurso não conhecido."
(REsp nº 262.631-RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 13/2/01,
votação unânime)
Dessa forma, caso entendesse necessário e valendo-se do disposto no parágrafo único do art.
132 do CPC, o Juiz a quo poderia repetir as provas já produzidas, de maneira a formar o seu livre
convencimento.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/2/06, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1. CTPS da requerente sem vínculos de trabalho (fls. 92/94 – doc. 7858087 págs. 6/8);
2. Certidão de Óbito do filho Luciano de Souza, ocorrido em 20/2/06, qualificado como solteiro, de
19 anos e sem filhos, com residência na Rua Antônio Fucci nº 253, Jardim Santo Antônio, na
cidade de Taquaritinga/SP, mesmo endereço constante da petição inicial, tendo sido declarante o
genitor (fls. 87 – doc. 7858087 – pág. 1) e
3. Comunicado de Decisão do INSS, datado de 16/7/06, indeferindo o Requerimento
Administrativo de pensão formulado em 28/4/06, em razão da ausência de comprovação da
dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fls. 73 – doc. 7858094 – pág. 1).
Conforme os extratos de pesquisa realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntados pelo INSS a fls. 61/63 (doc. 7858098 – págs. 5/7), a autora possui registros de
atividades nos períodos de 1º/6/10 a 21/11/10 e 16/7/12 a 16/12/12, bem como o recolhimento de
contribuições como contribuinte facultativa no período de 1º/1/15 a 30/6/16.
Por sua vez, o filho possuía poucos registros de trabalho, sendo no período de 2/8/04 a 16/1/05 e
de 18/5/05 a outubro/05.
Não obstante as testemunhas arroladas Rosa Pereira da Silva Urban e Valentim Aparecido
Correa haverem prestado depoimento na audiência de instrução realizada em 6/3/18 (transcrição
da fita estenotipada de fls. 34/39 – doc. 7858112 – págs. 1/6), atestando que o filho falecido
auxiliava nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
gastos. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas
do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em demonstrar que tal ajuda era relevante,
substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar.
Por fim, quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo
imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era
gerador de despesas.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 33 (doc. 7857113 – pág. 3), "Luciano de Souza
faleceu no dia 20/02/2006, com apenas 19 (dezenove) anos de idade, ocasião em que laborava
para a empregadora Sucocítrico Cutrale. Concluo que o jovem não era o responsável pelo
sustento do núcleo familiar que, segundo a testemunha Rosa Pereira da Silva, contava com 05
(cinco) pessoas: mãe, pai e três irmãos, todos com idade laborativa. Ademais, o falecimento do
jovem ocorreu no dia 20/02/2006, o pedido administrativo realizado perante a autarquia foi
inferido no dia 16/07/2006, e esta demanda foi ajuizada apenas em 17/05/2016. É dizer, se
houvesse dependência econômica estabelecida entre a autora e o segurado, imagina-se que o
interessado não deixaria passar lapso temporal tão longo."
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO
DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Afastada a preliminar de nulidade do decisum, por pretensa violação ao princípio do juiz natural,
uma vez que o magistrado que presidiu a instrução não foi o mesmo que proferiu a R. sentença.
O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, tendo em vista que a lei se refere
a afastamento por qualquer motivo. Segundo entendimento do C. STJ, ocorrendo tal hipótese,
permite-se ao magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins
instrumentais do processo civil.
II- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante as testemunhas arroladas Rosa Pereira da Silva Urban e Valentim Aparecido
Correa haverem prestado depoimento na audiência de instrução realizada em 6/3/18 (transcrição
da fita estenotipada a fls. 34/39 – doc. 7858112 – págs. 1/6), atestando que o filho falecido
auxiliava nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
gastos. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas
do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em demonstrar que tal ajuda era relevante,
substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. A ajuda
financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas.
IV- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 33 (doc. 7857113 – pág. 3), "Luciano de
Souza faleceu no dia 20/02/2006, com apenas 19 (dezenove) anos de idade, ocasião em que
laborava para a empregadora Sucocítrico Cutrale. Concluo que o jovem não era o responsável
pelo sustento do núcleo familiar que, segundo a testemunha Rosa Pereira da Silva, contava com
05 (cinco) pessoas: mãe, pai e três irmãos, todos com idade laborativa. Ademais, o falecimento
do jovem ocorreu no dia 20/02/2006, o pedido administrativo realizado perante a autarquia foi
inferido no dia 16/07/2006, e esta demanda foi ajuizada apenas em 17/05/2016. É dizer, se
houvesse dependência econômica estabelecida entre a autora e o segurado, imagina-se que o
interessado não deixaria passar lapso temporal tão longo."
V- Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido
o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
