Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010082-31.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO LEGAL.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Afastada a alegada ausência de fundamentação do julgado a eivar de nulidade a sentença.
Com efeito, as razões de decidir encontram-se expressamente delineadas, em conformidade com
a legislação citada e jurisprudência adotada, não havendo que se perquirir da generalidade do
julgado monocrático, conforme se extrai dos fundamentos da sentença.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 06.03.1979 a 30.01.1980, a parte autora exerceu a atividades de meio oficial
soldador, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A, conforme anotações em CTPS (ID
46675112) e CNIS (ID 46675113); de 20.08.1980 a 11.03.1982, a parte autora laborou na
empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, exercendo a atividade de soldador, conforme
anotação em CTPS (ID 46675112); de 24.03.1982 a 17.11.1983, de 23.09.1987 a 08.03.1988, de
02.05.1988 a 23.04.1990, de 11.10.1990 a 18.10.1993 e de 09.03.1995 (e não 07.03.1995, como
constou equivocadamente) a 10.02.1997 – na empresa Constran S/A Construções e Comércio,
no exercício da atividade de soldador/soldador de manutenção, conforme CTPS (ID 46675112) e
CNIS (ID 46675113); de 15.04.1994 a 06.03.1995 (e não 06.03.1997, como constou
equivocadamente), a parte autora laborou como soldador “c”, junto a empresa Brastubo
Construções Metálicas S.A., conforme anotação em CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113);
de 06.10.1997 a 02.06.1999, a parte autora exerceu a atividade de soldador junto a empresa
Consid Construções Prefabricadas Ltda., conforme CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113),
devendo ser computado como especial o interregno de 06.10.1997 a 10.12.1997, assim como os
demais períodos laborais mencionados, nos quais a legislação de regência permitia o
enquadramento por categoria profissional, de acordo com o código 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos n.º
53.831/64 e n.º 83.080/79, respectivamente.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante
da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção
somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na
hipótese dos autos. Precedentes.
10. Com relação aos períodos de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015, ambos
laborados junto à empresa Garcia, Monteiro & Cia. Ltda. (PPP - ID 46675113), no exercício da
atividade de soldador, bem como executando serviços de manutenção, funilaria, pintura, limpeza
de peças e equipamentos de veículos e máquinas, a parte autora esteve exposta, além de ruídos
e radiação não ionizante, a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxa, etc.), e a fumos metálicos
decorrentes do processo de soldagem, devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto
2.172/97 e código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
11. Já, o período de 15/08/1980 à 01/09/1981, no qual a parte autora laborou na qualidade de
empregado da empresa Cetenco Engenharia S/A, contudo, na função de carpinteiro (ID
46675112), deverá ser computado como tempo comum, assim como o período remanescente de
11.12.1997 a 02.06.1999, trabalhado na empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda., visto
que, em tais períodos não há a comprovação da exposição da parte autora aos agentes físico,
químico ou biológico, nocivos à saúde.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente
convertidos, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 09
(nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento
administrativo (D.E.R.: 30.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. A
alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos
autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão
Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por
maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
17. Afastada a alegada prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010082-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BEZERRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: TANIA SILVA MOREIRA - SP265053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010082-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BEZERRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: TANIA SILVA MOREIRA - SP265053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer os períodos
especiais laborados nos interregnos de 06/03/1979 a 30/01/1980, 15/08/1980 a 01/09/1981,
20/08/1980 a 11/03/1982, 24/03/1982 a 17/11/1983, 23/09/1987 a 08/03/1988, 02/05/1988 a
23/04/1990, 11/10/1990 a 18/10/1993, 07/03/1995 a 10/02/1997, de 15/04/1994 a 06/03/1997, de
06/10/1997 a 02/06/1999, de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015, bem como
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo. Afastou a alegação de prescrição quinquenal, fixou a sucumbência e concedeu a
antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício (ID 46675124),
confirmada nos autos (ID 46675127).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 46675115).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 46675128), conhecidos e desprovidos em face
do reconhecimento do caráter infringente (ID 46675130).
Em suas razões recursais o INSS (ID 46675131), inicialmente pugna pela nulidade da sentença,
ao argumento da ausência de fundamentação do julgado. No mérito recursal, sustenta a
impossibilidade do enquadramento por categoria profissional dos períodos especiais com
anotação em CTPS, bem como a eficácia dos EPI’s, a neutralizar os efeitos dos agentes nocivos
apontados no PPP, a resultar na improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a
correção monetária obedeça aos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei
11.960/09, ou, subsidiariamente, que o feito seja suspenso até decisão final dos embargos de
declaração opostos no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), que trata da controvérsia
relativa à modulação temporal dos efeitos do acórdão paradigma. Pleiteia ainda a redução da
verba honorária a ser fixada no patamar mínimo.
Com as contrarrazões (ID 46675134), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010082-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BEZERRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: TANIA SILVA MOREIRA - SP265053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
01.01.1955, o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos laborados como
soldador, indicados na inicial, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da regra prevista no artigo 29-C, da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário
ou em qualquer outra modalidade de aposentadoria passível de enquadramento, a ser deferida
desde a data do requerimento administrativo (DER: 30/03/2017).
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não se vislumbra a hipótese da
remessa necessária.
Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declinando os períodos
especiais admitidos, bem como a espécie do benefício previdenciário devido, sendo que, na
ausência de impugnação da parte autora, somente as questões trazidas com a apelação serão
objeto de apreciação.
Mantenho afastada a alegação contida na contestação (ID 46675117 e 46675118) quanto à
ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do
lapso prescricional entre a data do requerimento (ID 46675112 e 46675113) e a ciência da
decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 22.09.2017 (ID
46675113), e a ação foi distribuída em 04.07.2018 (ID 46675114).
Por fim, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação do julgado a eivar de nulidade a
sentença.
Com efeito, as razões de decidir encontram-se expressamente delineadas, em conformidade com
a legislação citada e jurisprudência adotada, não havendo que se perquirir da generalidade do
julgado monocrático, conforme se extrai do seguinte excerto, que assim tratou do caso concreto:
“(...) Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à
saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial,
há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a
quese refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes
agressivos à saúde mencionados pelo autor.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não
eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se
aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de ID Num. 9172163 - Pág. 11, 23, 24, 39, 50, 51 e ID Num.
9172164 - Pág. 14 a 16 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições
especiais nos períodos laborados de 06/03/1979 a30/01/1980 e de 15/08/1980 a 01/09/1981 – na
empresa Constran – Engenharia S/A, de 20/08/1980 a 11/03/1982 – na empresa Construtora
Andrade Gutierrez S/A, de 24/03/1982 a 17/11/1983, de 23/09/1987 a 08/03/1988, de 02/05/1988
a 23/04/1990, de 11/10/1990 a 18/10/1993 e de 07/03/1995 a 10/02/1997 – na empresa Constran
S/A Construções e Comércio, de 15/04/1994 a 06/03/1997 – na empresa Brastubo Construções
Metálicas S.A., de 06/10/1997 a 02/06/1999 – na empresa Consid Construções Prefabricadas
Ltda., de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015 – na empresa Garcia, Monteiro
& Cia. Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o
tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
(...) Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não
inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
(...). Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado,
tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos.”.
Com estas considerações, passo a análise do mérito recursal.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro)
meses e 14 (quatorze) dias (ID 46675113), não tendo sido reconhecido como de natureza
especial nenhum dos períodos pleiteados na inicial. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como
laborado em condições especiais somente os períodos de 06.03.1979 a 30.01.1980, 15.08.1980 a
01.09.1981, 20.08.1980 a 11.03.1982, 24.03.1982 a 17.11.1983, 23.09.1987 a 08.03.1988,
02.05.1988 a 23.04.1990, 11.10.1990 a 18.10.1993, 07.03.1995 a 10.02.1997, 15.04.1994 a
06.03.1997, 06.10.1997 a 02.06.1999, 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015,
sem que houvesse insurgência da parte autora.
Ocorre que, no período de 06.03.1979 a 30.01.1980, a parte autora exerceu a atividades de meio
oficial soldador, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A, conforme anotações em CTPS (ID
46675112 - fl. 11) e CNIS (ID 46675113 - fls. 21/22); de 20.08.1980 a 11.03.1982, a parte autora
laborou na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, exercendo a atividade de soldador,
conforme anotação em CTPS (ID 46675112 - fl. 11); de 24.03.1982 a 17.11.1983, de 23.09.1987
a 08.03.1988, de 02.05.1988 a 23.04.1990, de 11.10.1990 a 18.10.1993 e de 09.03.1995 (e não
07.03.1995, como constou equivocadamente) a 10.02.1997 – na empresa Constran S/A
Construções e Comércio, no exercício da atividade de soldador/soldador de manutenção,
conforme CTPS (ID 46675112 - fls. 23, 24, 39 e 43) e CNIS (ID 46675113 - fls. 21/22); de
15.04.1994 a 06.03.1995 (e não 06.03.1997, como constou equivocadamente), a parte autora
laborou como soldador “c”, junto a empresa Brastubo Construções Metálicas S.A., conforme
anotação em CTPS (ID 46675112 - fl. 39) e CNIS (ID 46675113 - fls. 21/22); de 06.10.1997 a
02.06.1999, a parte autora exerceu a atividade de soldador junto a empresa Consid Construções
Prefabricadas Ltda., conforme CTPS (ID 46675112 - fl. 50) e CNIS (ID 46675113 - fls. 21/22),
devendo ser computado como especial o interregno de 06.10.1997 a 10.12.1997, assim como os
demais períodos laborais mencionados, nos quais a legislação de regência permitia o
enquadramento por categoria profissional, de acordo com o código 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos n.º
53.831/64 e n.º 83.080/79, respectivamente.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício
de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na
hipótese dos autos.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR E FRESADOR. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o
tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos
termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado
em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97,
por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos
agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção
individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o
trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j.
04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. São especiais as atividades de soldador
e fresador, com enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. 5. (...). 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.”.
(ApelRemNec 0018381-17.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica. III – (...). IV - Apelação do autor parcialmente provida.”. (AC
00088922020134036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)
Com relação aos períodos de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015, ambos
laborados junto à empresa Garcia, Monteiro & Cia. Ltda. (PPP - ID 46675113 - fl. 14/17), no
exercício da atividade de soldador, bem como executando serviços de manutenção, funilaria,
pintura, limpeza de peças e equipamentos de veículos e máquinas, a parte autora esteve
exposta, além de ruídos e radiação não ionizante, a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxa, etc.), e a
fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.2.9 e 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19
do Decreto 2.172/97 e código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
Por sua vez, no período de 15/08/1980 à 01/09/1981, a parte autora laborou na qualidade de
empregado da empresa Cetenco Engenharia S/A, contudo, na função de carpinteiro (ID
46675112 - fl. 23), deverá ser computado como tempo comum, assim como o período
remanescente de 11.12.1997 a 02.06.1999, trabalhado na empresa Consid Construções
Prefabricadas Ltda., visto que, em tais períodos não há a comprovação da exposição da parte
autora aos agentes físico, químico ou biológico, nocivos à saúde.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente
convertidos, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 09
(nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento
administrativo (D.E.R.: 30.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da
Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ademais, a alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de
declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi
julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do
Egrégio STF, assim decidiu:
“O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias
Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em
assentada anterior.”.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, afasto as preliminares de prescrição quinquenal e nulidade da sentença, dou
parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a natureza especial dos períodos
laborados de 06.03.1979 a 30.01.1980, 20.08.1980 a 11.03.1982, 24.03.1982 a 17.11.1983,
23.09.1987 a 08.03.1988, 02.05.1988 a 23.04.1990, 11.10.1990 a 18.10.1993, 15.04.1994 a
06.03.1995, 09.03.1995 a 10.02.1997, 06.10.1997 a 10.12.1997, 21/09/1999 a 28/02/2002 e de
02/09/2002 a 19/06/2015, e fixo, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO LEGAL.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Afastada a alegada ausência de fundamentação do julgado a eivar de nulidade a sentença.
Com efeito, as razões de decidir encontram-se expressamente delineadas, em conformidade com
a legislação citada e jurisprudência adotada, não havendo que se perquirir da generalidade do
julgado monocrático, conforme se extrai dos fundamentos da sentença.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 06.03.1979 a 30.01.1980, a parte autora exerceu a atividades de meio oficial
soldador, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A, conforme anotações em CTPS (ID
46675112) e CNIS (ID 46675113); de 20.08.1980 a 11.03.1982, a parte autora laborou na
empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, exercendo a atividade de soldador, conforme
anotação em CTPS (ID 46675112); de 24.03.1982 a 17.11.1983, de 23.09.1987 a 08.03.1988, de
02.05.1988 a 23.04.1990, de 11.10.1990 a 18.10.1993 e de 09.03.1995 (e não 07.03.1995, como
constou equivocadamente) a 10.02.1997 – na empresa Constran S/A Construções e Comércio,
no exercício da atividade de soldador/soldador de manutenção, conforme CTPS (ID 46675112) e
CNIS (ID 46675113); de 15.04.1994 a 06.03.1995 (e não 06.03.1997, como constou
equivocadamente), a parte autora laborou como soldador “c”, junto a empresa Brastubo
Construções Metálicas S.A., conforme anotação em CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113);
de 06.10.1997 a 02.06.1999, a parte autora exerceu a atividade de soldador junto a empresa
Consid Construções Prefabricadas Ltda., conforme CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113),
devendo ser computado como especial o interregno de 06.10.1997 a 10.12.1997, assim como os
demais períodos laborais mencionados, nos quais a legislação de regência permitia o
enquadramento por categoria profissional, de acordo com o código 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos n.º
53.831/64 e n.º 83.080/79, respectivamente.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante
da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção
somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na
hipótese dos autos. Precedentes.
10. Com relação aos períodos de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015, ambos
laborados junto à empresa Garcia, Monteiro & Cia. Ltda. (PPP - ID 46675113), no exercício da
atividade de soldador, bem como executando serviços de manutenção, funilaria, pintura, limpeza
de peças e equipamentos de veículos e máquinas, a parte autora esteve exposta, além de ruídos
e radiação não ionizante, a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxa, etc.), e a fumos metálicos
decorrentes do processo de soldagem, devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto
2.172/97 e código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
11. Já, o período de 15/08/1980 à 01/09/1981, no qual a parte autora laborou na qualidade de
empregado da empresa Cetenco Engenharia S/A, contudo, na função de carpinteiro (ID
46675112), deverá ser computado como tempo comum, assim como o período remanescente de
11.12.1997 a 02.06.1999, trabalhado na empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda., visto
que, em tais períodos não há a comprovação da exposição da parte autora aos agentes físico,
químico ou biológico, nocivos à saúde.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente
convertidos, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 09
(nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento
administrativo (D.E.R.: 30.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. A
alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos
autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão
Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por
maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
17. Afastada a alegada prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares de prescricao quinquenal e nulidade da sentenca,
dar parcial provimento a apelacao do INSS, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
